Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURICIO DE CARVALHO PIRES Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre a causa. O apelante sustenta a inexistência de conduta dolosa que justifique a penalidade e requer sua exclusão. 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé ao apelante. 3. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A mera improcedência do pedido não presume má-fé processual. 4. O artigo 80 do CPC enumera taxativamente as hipóteses de litigância de má-fé, sendo imprescindível a comprovação de que a parte atuou com intuito deliberado de prejudicar o andamento processual ou obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado nos autos. 5. A instituição financeira não apresentou prova suficiente para demonstrar a regularidade do contrato questionado, o que afasta eventual abuso por parte do apelante. 7. Recurso provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800976-40.2023.8.18.0050
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURICIO DE CARVALHO PIRES contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na sentença (id.20090478), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor por litigância de má-fé em multa de 5% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (id.20090481), o apelante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Requer o provimento do recurso para afastar a sua condenação na pena por litigância de má-fé. Nas suas contrarrazões (id.20090487), o banco alega, em síntese: i) a regularidade do contrato; ii) o não cabimento da restituição em dobro; iii) a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora. Requer, ao final, o não conhecimento da apelação e, se assim não entender, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (id.21105497). É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e a existência de condenação em multa por litigância de má-fé. O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não atuou de forma culposa ou dolosa. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). Grifou-se. Pontua-se ainda que o fato de o apelante perder a ação não significa automaticamente que ele agiu de má-fé. O próprio CPC, em seu artigo 80, enumera as condutas que podem caracterizar a litigância de má-fé. Se a parte apenas exerceu seu direito de ação, apresentando argumentos que foram rejeitados pelo Judiciário, não há razão para a aplicação da multa. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra, in casu, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante. Inclusive, depreende-se dos autos que, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato válido, não se desincumbiu da obrigação de juntar comprovante de transferência válido, uma vez que o doc. id. 20090413, não apresenta nenhum mecanismo de autenticidade da transação, tratando-se de simples “Consulta de TEDs Enviadas, sem informação concreta de sua efetivação. Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora/apelante deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação. Assim, resta incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Por fim, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para excluir a condenação da multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do decidido no Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator