Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO IDÊNTICA À OUTRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL. INDUZIMENTO DO JUÍZO AO ERROMULTA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ao reconhecer a litispendência com processo anterior (nº 0800178-25.2020.8.18.0102), no qual houve homologação de acordo judicial. O juízo de origem também condenou o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa de 2% por litigância de má-fé. O apelante sustenta ausência de dolo e desproporcionalidade da sanção, pleiteando a exclusão da multa. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida; e (ii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé, com a consequente aplicação da multa. 3. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, situação verificada entre a presente ação e a anterior, encerrada por acordo judicial homologado, tornando incabível nova demanda com o mesmo objeto. 4. A extinção do processo, com base no art. 485, V, do CPC, é medida adequada diante da reiteração de ação idêntica já solucionada, inexistindo interesse processual na repetição do pleito. 5. A conduta do autor, ao ajuizar nova ação sem mencionar a existência de demanda anterior sobre o mesmo contrato (nº 97-818766268/16), evidencia deslealdade processual e violação à boa-fé objetiva, configurando litigância de má-fé, conforme arts. 77 e 80, II, do CPC. 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-28.2020.8.18.0102
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida na ação proposta por EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S/A. Na sentença impugnada (ID 13011680), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID 13011695), o apelante diz que não houve intenção dolosa nem má-fé processual, tendo apenas buscado tutela jurisdicional por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que a penalidade imposta é desproporcional, considerando sua condição de hipossuficiência e ausência de dolo. Postula a exclusão da multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID 13011699), o apelado defendeu a manutenção da sentença, arguindo a caracterização da má-fé processual da apelante. O Ministério Público, intimado a se manifestar, declarou não vislumbrar hipótese de intervenção institucional (ID 14125855). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida reconheceu a litispendência entre a presente demanda e outra ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, motivo pelo qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. De fato, a presente demanda trata do contrato de nº 97-818766268/16, que já objeto de análise na ação de nº 0800178-25.2020.8.18.0102, na qual ao final houve homologação de acordo judicial. Assim, o juízo singular aplicou corretamente o instituto da litispendência. No tocante à multa por litigância de má-fé, entendeu o juízo que a parte autora falseou a verdade ao ajuizar nova ação com base em fatos já submetidos à apreciação judicial, situação esta que se amolda ao art. 80, II, do CPC. Não obstante o inconformismo da apelante, é imperioso observar que o ajuizamento reiterado de ações idênticas, com omissão dolosa de informação relevante, representa deslealdade processual. Segundo este e. TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da constatação de litispendência, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento na duplicidade de ações idênticas, movidas com o intuito de obter vantagem indevida. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida; e (ii) verificar a adequação da condenação da parte autora por litigância de má-fé. A ocorrência de litispendência está configurada quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, sendo vedado o trâmite de processos idênticos para evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica. A prática de litigância de má-fé caracteriza-se pelo descumprimento dos deveres processuais de boa-fé, ética e lealdade, como estabelece o art. 77 do CPC, especialmente quando a parte, dolosamente, busca induzir o juízo a erro ou causar prejuízo ao adversário, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, a parte autora ajuizou duas ações idênticas, restando evidenciado o dolo na tentativa de obter vantagem indevida, o que fundamenta a condenação por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC. A majoração dos honorários de sucumbência recursal para 15% do valor atualizado da causa observa os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária concedida à parte. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801812-65.2023.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de litispendência. O juízo de origem condenou o apelante à multa de 8% do valor da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada;(ii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé, com a respectiva imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem reconhece corretamente a litispendência entre as ações, conforme o art. 337, § 3º, do CPC, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. A análise documental demonstra que as demandas referem-se à mesma relação jurídica, com variação apenas na denominação do contrato. 4.O art. 485, VI, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de ausência de interesse processual, como ocorre na hipótese de litispendência, dado que o provimento jurisdicional se torna desnecessário. 5. Quanto à litigância de má-fé, as condutas do apelante, ao ajuizar duas ações idênticas com a finalidade de induzir o juízo a erro, configuram a violação ao dever de boa-fé processual (arts. 77, 80 e 81 do CPC). 6. As sanções por litigância de má-fé, incluindo a multa de 8% sobre o valor da causa, foram fixadas dentro dos parâmetros legais (art. 81, § 2º, do CPC), justificando-se pela comprovação de dolo na conduta processual do autor. 7. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a reiteração de ações idênticas, mesmo após desfechos desfavoráveis, caracteriza litigância de má-fé, cabendo a imposição das sanções correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, § 3º, do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A caracterização de litigância de má-fé decorre da conduta dolosa de parte que ajuíza ações idênticas com o intuito de induzir o juízo a erro, autorizando a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 337, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 55826747720194039999 SP, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801725-33.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 ) A conduta do apelante, portanto, justifica a sanção aplicada, não sendo possível vislumbrar nulidade ou excesso na fixação da multa por litigância de má-fé, nem nos honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da causa, ambos dentro dos limites legais previstos no CPC.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, verbas contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator