Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., sob fundamento de litispendência. A sentença também condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a litispendência entre a presente ação e demanda anterior; e (ii) verificar a legalidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé, incluindo a aplicação da multa e a exigibilidade das verbas sucumbenciais. 3. A litispendência se configura pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o CPC, o que resta evidenciado nos autos por meio da certidão de distribuição da ação anterior, de mesmo objeto e sujeitos processuais. 4. O ajuizamento de ação idêntica à anterior, com omissão dolosa da existência da demanda já em curso, caracteriza deslealdade processual e enquadra-se na hipótese do art. 80, II, do CPC, configurando litigância de má-fé. 5. A multa por litigância de má-fé foi fixada dentro dos limites legais, conforme o art. 81, caput e § 2º, do CPC, sendo proporcional à conduta dolosa da parte autora. 6. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. 7. A multa por litigância de má-fé não se submete à suspensão prevista para os demais ônus sucumbenciais, devendo ser exigida independentemente da gratuidade. 8. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802946-98.2021.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO PAN S.A. Na sentença impugnada (Id. 18241713), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (Id. 18241714), a apelante sustentou a inexistência de litigância de má-fé a e requereu a anulação da sentença, com o afastamento da penalidade por litigância de má-fé e declaração da condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários. Nas contrarrazões (Id. 18241867), o apelado defendeu a manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e reiterando a existência de litispendência, além de demonstra a caracterização da má-fé processual da apelante. O Ministério Público, intimado a se manifestar, declarou não vislumbrar hipótese de intervenção institucional (Id. 20356587). Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida reconheceu a litispendência entre a presente demanda e outra ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, motivo pelo qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. De fato, consta, nos autos, certidão de distribuição anterior (Id. 18299883), que comprova a existência da ação nº 0802775-15.2019.8.18.0065, após análise dos autos percebe-se que envolvem os mesmos sujeitos processuais e idêntico objeto. Assim, o juízo singular aplicou corretamente o instituto da litispendência. No tocante à multa por litigância de má-fé, entendeu o juízo que a parte autora falseou a verdade ao ajuizar nova ação com base em fatos já submetidos à apreciação judicial, situação esta que se amolda ao art. 80, II, do CPC. Não obstante o inconformismo da apelante, é imperioso observar que o ajuizamento reiterado de ações idênticas, com omissão dolosa de informação relevante, representa deslealdade processual. Segundo este e. TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da constatação de litispendência, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento na duplicidade de ações idênticas, movidas com o intuito de obter vantagem indevida. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida; e (ii) verificar a adequação da condenação da parte autora por litigância de má-fé. A ocorrência de litispendência está configurada quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, sendo vedado o trâmite de processos idênticos para evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica. A prática de litigância de má-fé caracteriza-se pelo descumprimento dos deveres processuais de boa-fé, ética e lealdade, como estabelece o art. 77 do CPC, especialmente quando a parte, dolosamente, busca induzir o juízo a erro ou causar prejuízo ao adversário, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, a parte autora ajuizou duas ações idênticas, restando evidenciado o dolo na tentativa de obter vantagem indevida, o que fundamenta a condenação por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC. A majoração dos honorários de sucumbência recursal para 15% do valor atualizado da causa observa os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária concedida à parte. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801812-65.2023.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de litispendência. O juízo de origem condenou o apelante à multa de 8% do valor da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada;(ii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé, com a respectiva imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem reconhece corretamente a litispendência entre as ações, conforme o art. 337, § 3º, do CPC, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. A análise documental demonstra que as demandas referem-se à mesma relação jurídica, com variação apenas na denominação do contrato. 4.O art. 485, VI, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de ausência de interesse processual, como ocorre na hipótese de litispendência, dado que o provimento jurisdicional se torna desnecessário. 5. Quanto à litigância de má-fé, as condutas do apelante, ao ajuizar duas ações idênticas com a finalidade de induzir o juízo a erro, configuram a violação ao dever de boa-fé processual (arts. 77, 80 e 81 do CPC). 6. As sanções por litigância de má-fé, incluindo a multa de 8% sobre o valor da causa, foram fixadas dentro dos parâmetros legais (art. 81, § 2º, do CPC), justificando-se pela comprovação de dolo na conduta processual do autor. 7. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a reiteração de ações idênticas, mesmo após desfechos desfavoráveis, caracteriza litigância de má-fé, cabendo a imposição das sanções correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, § 3º, do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A caracterização de litigância de má-fé decorre da conduta dolosa de parte que ajuíza ações idênticas com o intuito de induzir o juízo a erro, autorizando a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 337, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 55826747720194039999 SP, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801725-33.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 ) A conduta da apelante, portanto, justifica a sanção aplicada, não sendo possível vislumbrar nulidade ou excesso na fixação da multa, nem nos honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da causa, ambos dentro dos limites legais previstos no art. 81 e art. 85 do CPC. Quanto à suspensão dos ônus sucumbenciais, há de ser seguido o que determina o CPC em seu art. 98, § 3º: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Por fim, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé, bem como a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e dos honorários, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator