Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA LUCIA DE MENDONCA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para anular contrato bancário e condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A parte autora, ora apelante, busca a reforma da sentença exclusivamente para o reconhecimento de danos morais. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegação de contratação irregular de empréstimo consignado. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, salvo comprovação de ausência de falha ou culpa exclusiva do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, conforme artigo 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores. 5. A instituição financeira comprova a contratação regular mediante a apresentação de contrato assinado com selfie e geolocalização compatíveis, além do comprovante de transferência do valor contratado por TED. 6. Atendidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), e ausente prova de vício, fraude ou irregularidade, afasta-se a hipótese de dano moral indenizável. 7. A sentença deve ser mantida, uma vez que a parte recorrente não trouxe elementos novos que justifiquem sua reforma, incidindo o princípio da devolutividade recursal e a vedação à reformatio in pejus. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804440-95.2021.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA LUCIA DE MENDONCA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em desfavor de BANCO PAN. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, anulou o contrato objeto da lide e condenou o apelado na devolução em dobro do valores indevidamente descontados. Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, fazer jus à indenização por dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial. Nas contrarrazões, o banco apelado alega, em síntese: i) a validade contratual; ii) a disponibilização dos valores na conta da apelante e que não houve devolução desses valores; ii) a impossibilidade de condenação em danos morais. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Trata-se o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira. Em específico, a controvérsia recursal versa acerca da condenação de danos morais do banco apelado no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais). De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI. Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora. Ao examinar os autos, observa-se que o banco juntou aos autos cópia do instrumento contratual, contendo assinatura digital, geolocalização e selfie compatível com os documentos juntados no contrato (id.18405302). Ademais, juntou TED com registro no SPB, no exato valor contratado (id.18405301). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Consigna-se, ainda, que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei. No caso concreto, verifique-se que a autora é pessoa alfabetizada e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito. Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado. No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais. Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar danos morais, uma vez que existente e válido o negócio jurídico firmado. Desta feita, a medida que se impõe é a manutenção da sentença em todos os seus termos, em atenção ao princípio da devolutividade recursal, da preclusão e da regra da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios na fase recursal, em atenção ao TEMA 1059 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator