Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, em sede de apelação cível, confirmou sentença condenatória na ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Antonio Pereira da Costa, determinando a devolução dos valores descontados de benefício previdenciário por contrato de empréstimo consignado não firmado e fixando indenização por danos morais. O embargante alega obscuridade quanto à incidência dos juros moratórios sobre os danos morais e à exigência de má-fé para a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (ii) definir se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a necessidade de comprovação de má-fé e a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. 3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, pois a relação entre as partes possui natureza contratual, inexistindo obscuridade no acórdão embargado. 4. A restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo STJ, a devolução em dobro aplica-se apenas a descontos realizados após 30/03/2021, devendo os valores descontados anteriormente a essa data ser restituídos de forma simples. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a obscuridade e determinar a aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, sem majoração dos honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800006-10.2022.8.18.0039
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID 17211800) de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0800006-10.2022.8.18.0039), ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA COSTA. Nas razões recursais (ID 17659368), o embargante afirma que o acórdão vergastado apresenta vícios em relação à: incidência dos juros referentes aos danos morais e ausência de má-fé para determinar a devolução do indébito de forma dobrada. Requer o acolhimento dos embargos. Nas contrarrazões (ID 20603680), o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos e manutenção do acórdão em sua integralidade. Alega, ainda, que o recurso tem caráter meramente protelatório. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, supostamente, firmado entre as partes integrantes da lide. Quanto à tese de que a fixação dos parâmetros de atualização dos danos morais deve se dar a partir do arbitramento, não merece guarida. Pois, por se tratar de relação contratual, dos juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), tal como consignado no acórdão embargado, inexistindo vício a ser corrigido neste ponto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. … 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 ) Assim, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação. A respeito da ausência de má-fé para determinar a devolução em dobro, os embargos merecem acolhimento, pois deve haver aplicação do marco temporal estabelecido no EARESP 676.608/RS do STJ. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. O caso dos autos comporta as duas formas de devolução. Por fim, os embargos merecem parcial provimento, apenas para aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo paradigma EARESP 676.608/RS do STJ. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, para sanar o vício e determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator