Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: FRANCISCA JUVENTUDE DE OLIVEIRA MARTINS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença de nulidade de débito no valor de R$ 1.697,04. A embargante aponta contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais foram calculados sobre o valor da causa (R$ 13.394,08), pleiteando que incidam sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e, sendo reconhecida, se é possível sua correção mediante embargos de declaração com efeitos modificativos, para que a verba honorária incida sobre o valor do proveito econômico. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição presente no acórdão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, desconsiderando que a sentença reconheceu nulidade de débito específico no montante de R$ 1.697,04, valor este que representa o proveito econômico obtido. 5. De acordo com o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico quando este for quantificável. 6. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800681-56.2020.8.18.0034
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão (Num. 18287246) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do débito vinculado à unidade consumidora da parte autora. Nas razões recursais (ID. 19190677), a embargante sustenta contradição no acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, afirmando que estes deveriam incidir sobre o valor do proveito econômico, e não sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. O acórdão embargado, ao majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, desconsiderou que a sentença declarou a nulidade de débito específico no valor de R$ 1.697,04 (um mil seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos), valor esse que consubstancia o proveito econômico efetivo da parte autora. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, havendo proveito econômico obtido, esse deve ser utilizado como base para fixação da verba honorária. Nesse sentido, havendo condenação líquida ou valor econômico claramente identificado, esse deve ser o parâmetro para a fixação da verba honorária. Dessa forma, deve o acórdão ser retificado para constar que os honorários advocatícios fixados em 20% devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, R$ 1.697,04 (um mil seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos), e não sobre o valor da causa. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para retificar o acórdão de ID. 18287246, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator