Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIO CESAR LAGES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de reparação material c/c indenização por danos morais, sob fundamento de prescrição, proposta em face de instituição financeira em razão de supostos saques indevidos e ausência de correção de valores em conta vinculada ao PASEP. A sentença reconheceu a prescrição com base no prazo decenal, considerando como termo inicial a data do último depósito ocorrido em 1989. O apelante, por sua vez, sustentou que o prazo somente se iniciaria com a ciência efetiva dos desfalques, a partir do fornecimento de extrato detalhado da conta em 2019. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por desfalques em conta do PASEP; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito da demanda. 3. O prazo prescricional decenal aplica-se às ações de ressarcimento por danos decorrentes de saques indevidos e falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no TEMA 1150. 4. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu com o fornecimento de extrato detalhado em 16/12/2019. 5. Como a ação foi ajuizada em 21/01/2020, não transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença. 6. A instrução processual não se encontra encerrada, havendo necessidade de produção de provas e definição do ônus probatório, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura e impõe o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-97.2020.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIO CÉSAR LAGES RODRIGUES contra sentença nos da AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nestes termos: “O prazo prescricional aplicável ao caso em tela é, em verdade, o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o último depósito, momento lesivo ao alegado direito da parte autora, ocorrido no ano 1989, nos termos do sistema objetivo de aferição da prescrição consagrado pelo STJ no REsp. nº 1.028.592-RS – julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos – e REsp. nº. 773.876-RS. Porquanto transcorridos mais de dez anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última parcela, momento lesivo relevante) e o ajuizamento da presente ação, outra conclusão não é possível a este juízo, senão pronunciar a prescrição da pretensão autoral. (...)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 205 do Código Civil e 487, II do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição concernente ao pedido de indenização por danos morais e materiais em face de valores supostamente retirados de sua conta PASEP pelo réu, e por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. (...)” Nas razões recursais, o apelante alega que: i) deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos; ii) o termo inicial do prazo prescricional só deve ocorrer a partir do efetivo conhecimento do direito violado que, no caso, ocorreu a partir do fornecimento de extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja superada a prescrição, dando-se continuidade à tramitação processual. Nas contrarrazões da apelação (id. 3003638), o apelado sustenta, em suma, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; a aplicação do prazo prescricional quinquenal ao caso; a ausência de dano material e moral; a não fixação de honorários advocatícios ao caso, ou a fixação no mínimo. Por fim, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (id. 18944937) É o relatório. VOTO I. FUNDAMENTOS I.I.PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO A controvérsia central do presente recurso diz respeito à prescrição da pretensão de devolução e correção dos valores depositados na conta individual do apelante e o termo inicial a quo nas demandas envolvendo contas individuais do PASEP, matéria esta pacificada pelo TEMA 1150, em sede de IRIDR. Versa ainda a controvérsia, acerca da possibilidade de julgamento do mérito da demanda à luz da teoria da causa madura. Inicialmente, quanto à prescrição suscitada pelo apelante, destaco que, conforme TEMA 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, in verbis: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em questão, a ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 16.12.2019 (id.3003555). Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 21.01.2020, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a prescrição acolhida em sentença. De mais a mais, acerca da possibilidade de julgamento do mérito da demanda à luz da teoria da causa madura, verifica-se, in casu, que existe a necessidade da finalização da instrução processual, o que demanda o saneamento do feito, com provável produção de provas e definição do ônus da prova. Nesses casos, a jurisprudência posiciona-se pelo retorno dos autos à origem com o regular prosseguimento do feito. Colaciono: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA EM OUTRA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO ATO NO PROCESSO EM QUE OCORREU A CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO QUE RECONHECE, EQUIVOCADAMENTE, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. I. Embora prescrita a pretensão executória do título de crédito, assiste ao credor o direito de manejar ação monitória para exigir o pagamento do montante devido, dispondo, para tanto, do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula ( CC, arts. 189 e 206, § 5º, I e Súmula 503 do STJ). II. O curso do prazo prescricional é interrompido, em conformidade com a regra inserta no art. 202, I do Código Civil, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, retroagindo à data de propositura da ação ( CPC, art. 240, § 1º) e reiniciando a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu ( CC, art. 202, parágrafo único). III. In casu, o prazo prescricional da presente ação monitória foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida nas ações de cobrança anteriormente propostas e recomeçou a partir de seu julgamento definitivo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC, não devendo prevalecer o reconhecimento da prescrição manifestado na sentença. VI. Não se afigura aplicável a teoria da causa madura à hipótese, devendo o feito retornar à origem para posterior análise do mérito, porquanto as matérias aventadas nos Embargos Monitórios demandam dilação probatória, não se tratando de mera questão de direito, mas de fato, sobre as quais ainda pendem a devida averiguação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5039463-73.2023.8.09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Desta feita, a medida que se impõe é a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito. II. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR