Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: HUGUEMAR ROSAL LUSTOSA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial em razão da configuração da prescrição intercorrente. O apelante sustenta a ausência de desídia, a impossibilidade de imputar-lhe a dificuldade na localização de bens penhoráveis, o não transcurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente e a necessidade de aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual, pugnando pela reforma da sentença e regular prosseguimento do feito. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em razão da alegada inércia do exequente após o término da suspensão do processo. 3. A prescrição intercorrente configura-se quando, encerrado o período de suspensão, o exequente permanece inerte, sem adotar providências eficazes para o prosseguimento da execução, conforme disposto no art. 924, V, do CPC e interpretação da jurisprudência do STJ. 4. A suspensão do processo nos moldes do art. 921, III, e § 4º, do CPC/2015, com ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, inicia o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, após o fim da última suspensão em 30/12/2019, o exequente permaneceu inerte por mais de três anos, realizando apenas atos inócuos ao efetivo andamento da execução, caracterizando desídia. 6. A prévia intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi devidamente realizada, em observância ao princípio do contraditório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia do exequente, não se podendo atribuí-la a atos do Poder Judiciário ou do executado, o que legitima o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000021-04.2002.8.18.0042
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta em face de Huguemar Rosal Lustosa, foi extinta em razão da prescrição intercorrente. Na sentença (id.17853235), o d. Juízo de primeiro grau decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nas razões de apelação (id.17853237), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve desídia do exequente, que promoveu diversas diligências na tentativa de localizar bens do executado; ii) a dificuldade na localização de bens não pode ser imputada ao credor; iii) a prescrição intercorrente não se configurou, pois o feito não permaneceu paralisado pelo prazo necessário para tanto; iv) a sentença desconsiderou os princípios da economia e da celeridade processual; v) o exequente agiu de forma diligente, merecendo o regular prosseguimento da execução. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que os autos retornem a origem para regular processamento do feito Sem contrarrazões, embora intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por ausência de interesse público (id.20339787). É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da configuração, ou não, da prescrição intercorrente na Execução Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Em primeiro plano, cumpre registrar que não se vislumbra, nos autos, qualquer controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável ao título exequendo.
Trata-se de Nota de Crédito Rural, cujo vencimento final ocorreu em 16/06/2010, incidindo, portanto, o prazo trienal de prescrição previsto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, em conjugação com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Ato contínuo, importante destacar que a prescrição se encontra dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes. 2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Vale destacar ainda o teor do art. 921, III, e §4° do CPC, no que diz respeito à suspensão da execução e início do prazo prescricional, verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) In casu, embora a sentença recorrida não tenha sido inteiramente explícita ao delimitar o marco inicial da prescrição intercorrente, é possível perceber que houve sucessivas suspensões do feito, culminando, notadamente, na suspensão cujo fim se deu 30/12/2019 (despacho id. 17852850). Conforme documentado nos autos, após essa última suspensão, o exequente quedou-se inerte, não realizando diligências efetivas, tampouco impulsionando minimamente o feito, cuja tramitação já ultrapassa 22 anos. Tal conduta, inequivocamente, configura desídia, sendo certo que o instituto da prescrição intercorrente é aplicável justamente para sancionar a inércia do titular do direito de ação, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Vale ressaltar que, após a data do fim da suspensão supracitada, e até o fim do ano de 2022 (intervalo de 03 anos), o banco exequente apresentou a petição id. 17852855, onde propõe apenas nova avaliação do imóvel penhorado, e a petição id. 17852862, pleiteando simples constituição de novo causídico. Assim, durante esse espaço de tempo, não promoveu concretamente o impulsionamento da execução, por clara desídia sua. Neste raciocínio, é possível perceber a ocorrência da prescrição intercorrente no intervalo supra. Ademais, observa-se que houve prévia intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição, conforme determina a jurisprudência do STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Importante salientar, por fim, que a paralisação do feito não se deu por entraves imputáveis ao Poder Judiciário ou à parte executada, mas exclusivamente pela ausência de impulsionamento processual por parte do exequente, o que rompe a lógica da excepcionalidade da prescrição intercorrente e legitima sua decretação. Portanto, à luz da análise sistemática dos elementos dos autos e da interpretação das normas processuais em vigor, a r. sentença merece ser mantida. Por essas razões, deve ser negado provimento ao recurso. III. DISPOSITIVO Com essas razões de decidir, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários recursais, uma vez que não fixada verba honorária na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator