Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800336-86.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA DALVA RODRIGUES ALVES TESTEMUNHA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DALVA RODRIGUES ALVES em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Em contestação, o requerido alegou a inexistência de relação jurídica com a autora, esclarecendo que, embora tenha havido, em momento pretérito, a formalização do contrato de RMC nº 7668172, este foi excluído administrativamente antes mesmo da efetivação de qualquer desconto, de modo que nenhum valor foi debitado do benefício da autora, razão pela qual não há o que se falar em cobrança indevida, muito menos em dano moral. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à existência de contrato válido entre as partes e à suposta realização de descontos indevidos. Todavia, conforme documentos juntados pelo próprio réu, verifica-se que o contrato citado foi cancelado antes de produzir efeitos financeiros, inexistindo qualquer desconto efetivado no benefício da autora. A exclusão do contrato, com a consequente ausência de descontos, afasta, por completo, a caracterização de indevido, pois não houve lesão patrimonial a ser reparada. Ainda que se alegue a inexistência de consentimento válido para a contratação, o fato de não ter havido qualquer desconto efetivo torna sem objeto o pedido de repetição de indébito, e ausente o prejuízo, não há fundamento para a pretensão indenizatória por danos morais. Dessa forma, não restando configurado qualquer ilícito civil ou falha na prestação do serviço por parte do requerido, os pedidos formulados não merecem prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DALVA RODRIGUES ALVES em face do BANCO BMG S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí