Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória movida em face do Banco, ao reconhecer a prescrição da pretensão no prazo de três anos, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável ao pedido de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é trienal ou quinquenal e qual o termo inicial para sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante da equivocada aplicação da prescrição trienal, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 332, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800642-76.2023.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO LIVRAMENTO ALVES (Id. 18930305) contra a sentença (Id. 18930304) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, em vista do reconhecimento do prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora em custas, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários, vez que não houve citação. Razões de Apelação (Id. 18930305), a parte autora, ora Apelante, se opõe à fundamentação adotada na sentença, alegando, em síntese, a ausência de prescrição da pretensão, tendo em vista que a ação encontra-se dentro do prazo quinquenal para ajuizamento, uma vez que o termo inicial da prescrição é a última parcela. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. O Banco Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 18930308). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18943332). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais, o recurso em apreço fora conhecido e recebido no duplo efeito (Id. 18943332). II. DO MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista. Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que a parte Autora alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado). Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca da aplicação da prescrição trienal e do início do cômputo do prazo prescricional como sendo o início dos descontos, devendo, pois, ser aplicado à espécie, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a petição inicial e o extrato das consignações (Id 18930289), o contrato questionado, refere-se ao empréstimo nº 808153458, o qual fora parcelado em 72 (setenta e duas) parcelas, cujos descontos iniciaram-se em 03/2017 e fim 02/2023. Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição parcial do pedido de repetição do indébito quanto a elas. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.