Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RAMOS SILVA LIMA ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA N° PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI N° BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA N°BA12407 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por litispendência, e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora no percentual de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de elementos que justifiquem a revogação da justiça gratuita deferida à parte autora; (ii) determinar se a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar demanda idêntica à já proposta anteriormente, caracterizando a litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção legal de insuficiência financeira prevista no art. 99, §§ 2º a 4º, do CPC. 4. A prática de litispendência deliberada, com repetição de demanda idêntica já em trâmite, configura hipótese de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, sobretudo quando evidenciado o dolo da parte em ignorar a existência de ação anterior com mesmo objeto e causa de pedir. 5. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos autos, restando justificada a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, por conduta temerária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa natural somente pode ser revogada diante de prova suficiente da capacidade financeira da parte, o que não se verificou nos autos. 2. A reiteração de ação idêntica à anteriormente ajuizada configura litigância de má-fé quando comprovado o conhecimento da parte sobre a demanda anterior, autorizando a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. 3. A extinção do feito por litispendência é medida cabível quando verificada identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 98, § 3º, 99, §§ 2º a 4º, 337, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804416-96.2023.8.18.0065, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07.02.2025 (Plenário Virtual). ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800395-08.2024.8.18.0109 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RAMOS SILVA LIMA (Id. 20566214) em face de sentença (Id. 20566210) proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0800395-08.2024.8.18.0109), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. Na sentença (Id 20566210), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI extinguiu o feito sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Condenação da parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC). Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (Id. 20566214), requerendo que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, alegando que não agiu com dolo e que a pena por litigância de má-fé viola o acesso à justiça assegurado à recorrente. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para que seja afastado a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 20566217). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. Não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. III. DO MÉRITO No que se refere à aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, é de se destacar que o artigo 77 do Código de Processo Civil estabelece um rol de deveres processuais que devem ser rigorosamente observados por todos os sujeitos envolvidos na relação jurídica processual. Em complemento, o artigo 80 do mesmo diploma normativo enumera condutas vedadas às partes litigantes, cuja prática caracteriza a má-fé processual e atrai, como consequência, a imposição de sanções. As previsões contidas nos dispositivos legais mencionados traduzem, em sua essência, a positivação do princípio da boa-fé objetiva no âmbito do processo civil, princípio este que impõe às partes e aos demais participantes do processo um comportamento ético, leal e colaborativo, compatível com os fins do devido processo legal e da prestação jurisdicional efetiva. Com vistas à concretização do postulado da boa-fé processual, o artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece mecanismos de responsabilização à parte que, agindo de forma temerária, cause prejuízo a outra, admitindo-se, para tanto, a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. Tais sanções encontram-se expressamente delineadas no citado artigo 81, sendo de competência do magistrado sua fixação, quer por provocação da parte interessada, quer de ofício, nos termos da própria norma. No caso da penalidade pecuniária, esta deverá ser arbitrada entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, nos casos em que o valor da causa seja reputado irrisório ou não suscetível de mensuração, a sanção poderá ser estipulada em quantia correspondente a até dez vezes o salário mínimo vigente, conforme autoriza o § 2º do dispositivo. No caso em tela, o juízo a quo fundamentou de forma minuciosa a condenação por litigância de má-fé, evidenciando que a parte autora, visando indevidamente alcançar provimento judicial favorável, ajuizou duas demandas idênticas, com o mesmo objeto e causa de pedir. A análise dos autos confirma a existência de litispendência, tal como reconhecida na sentença de primeiro grau, razão pela qual, deve ser a mantida a sentença recorrida. Nessa linha de entendimento, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A lide recursal versa sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora. II - O processo foi extinto sem resolução de mérito ante à existência de litispendência. III - Caracterização da litigância de má-fé. Dolo da parte de ignorar a litispendência e aforar nova ação. Dolo excepcionalmente evidenciado. Condenação mantida. IV - Apelação conhecida e desprovida (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804416-96.2023.8.18.0065. Relator: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 3ª Câmara Especializada Cível. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025). E, embora seja indubitável que a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente no conhecimento da litispendência e, ainda assim, na propositura deliberada de nova demanda sobre os mesmos fundamentos, compreendo que, em caráter excepcional, impõe-se a manutenção integral das sanções aplicadas pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto para afastar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que não arbitrados no 1º Grau. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.