Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE MELO ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO (OAB/PI N°. 15.455-A)
APELADOS: CDC CAMPO MAIOR LTDA. e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional c/c pedido de tutela antecipada. A parte autora alegou desconhecimento dos encargos contratuais e abuso na cobrança de juros. No curso da tramitação recursal, foi certificado o falecimento do apelante, sendo intimado o advogado constituído, que se manifestou pelo arquivamento do feito. Os herdeiros não foram habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento do feito diante do falecimento do autor no curso do processo e da ausência de manifestação dos sucessores quanto à habilitação nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do autor no curso do processo acarreta a suspensão do feito até que se promova a habilitação dos herdeiros ou sucessores processuais, nos termos da legislação processual vigente. 4. A inércia na habilitação dos herdeiros, mesmo após intimação do advogado da parte falecida, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. A jurisprudência pátria reconhece que, na hipótese de falecimento da parte e ausência de habilitação de sucessores, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora no curso do processo, sem posterior habilitação dos herdeiros, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 313, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 05.11.2020, 10ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804486-70.2022.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, julgar extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE MELO (Id. 16688286) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0804486-70.2022.8.18.0026) proposta em face de CDC CAMPO MAIOR LTDA e BANCO LOSANGO S/A. Ao proferir a sentença, o Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora interpôs Recurso de Apelação aduzindo que a sentença deve ser reformada, para tanto, sustenta que não reconhece o contrato com os juros abusivos, e que jamais foi informado acerca dos valores altos dos juros, o que lhe causou extrema surpresa quando soube. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O BANCO LOSANGO S/A apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 16688291). Informação acerca do falecimento da parte autora em 15/04/2024 (Id. 16823153). Diante da informação de falecimento da parte autora, determinou-se a intimação do advogado cadastrado nos autos para manifestação (Id. 19116557), o qual, manifestou-se pelo arquivamento do feito (Id. 19615653). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo o presente recurso em seu duplo efeito legal. II. QUESTÃO DE ORDEM – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Na situação em debate, ANTÔNIO FRANCISCO DE MELO ajuizou Ação Revisional (Processo nº 0804486-70.2022.8.18.0026) em face de CDC CAMPO MAIOR LTDA e BANCO LOSANGO S/A, a qual, fora julgada improcedente pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI. Interposto recurso de apelação visando combater a aludida sentença. Contudo, no decorrer da tramitação processual, o Robô RIC da Corregedoria emitiu certidão atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome de ANTÔNIO FRANCISCO DE MELO - 005.500.833-08, em 24/04/2024. Devidamente intimado, o causídico habilitado nos autos, que patrocinava os direitos da parte autora, requereu a extinção do feito. Destarte, diante da falta de interesse na habilitação dos herdeiros, forçoso se faz reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020). III. CONCLUSÃO Isto posto, diante da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, julgar extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.