Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELVARISTA MARQUES MENDES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Elvarista Marques Mendes contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco PAN S/A, sob o fundamento de irregularidade na representação processual pela ausência de firma reconhecida na procuração apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é necessária a exigência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para validade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração judicial, bastando que esteja assinada pela parte e contenha os dados do advogado, o que afasta a alegação de irregularidade na representação processual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige o reconhecimento de firma nas procurações utilizadas em processos judiciais, ainda que contenham poderes especiais (REsp 264.228/SP; AgRg no REsp 1.259.489/PR; AgRg no AREsp 399.859/RJ; REsp 2074322/RS). 5. A exigência de reconhecimento de firma, sem fundamento legal, configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça (CPC, arts. 4º, 6º e 321; CF/1988, art. 5º, XXXV). 6. A Súmula 33 do TJPI permite a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de litigância predatória, mas tal hipótese exige fundamentação específica, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Inexistindo vício insanável, a extinção do processo revela-se prematura e contrária ao devido processo legal, sendo necessária a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e seja devidamente instruído. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), pois a relação processual sequer foi formalizada, não havendo citação válida do réu. 9. Descabida a condenação da autora em honorários advocatícios, diante da ausência de constituição válida da relação processual, o que impõe a correção da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para fins de propositura de ação judicial. 2. O formalismo excessivo, sem respaldo legal e sem fundamentação específica, não pode justificar a extinção do processo, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 3. A ausência de citação válida do réu impede a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ausência de relação processual formalizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 76, 105, 321, 485, IV, e 1.013, § 3º, I; CC/2002, arts. 653, 654 e 692. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 264.228/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.10.2000; STJ, AgRg no REsp 1.259.489/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.09.2013; STJ, REsp 2074322/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.02.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1014289-72.2024.8.26.0100, Rel. Des. Achile Alesina, j. 21.10.2024; TJ-MG, AC 1.0000.22.093405-3/002, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 08.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800818-28.2022.8.18.0047 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELVARISTA MARQUES MENDES (ID 22166560) em face da sentença (ID 22166558) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800818-28.2022.8.18.0047), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a apelante aduz que o artigo 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia) quanto em relação aos poderes especiais. Alega que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a sua inércia em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito. Assevera que o indeferimento da inicial com base neste fundamento – ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio – configura excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. O apelado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 22166561), conforme se infere da certidão de ID 22166562. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento (Contrato nº. 333919219-1), no valor de R$ 1.186,00 (hum mil, cento e oitenta e seis reais), motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial e as peculiaridades do caso em apreço, proferiu despacho determinando a intimação da autora, por intermédio da sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 22166550). A parte autora, devidamente intimada, apresentou o comprovante de residência em seu nome e atualizado (ID 22166556) e, no que concerne ao instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, manifestou-se por sua desnecessidade por entender que não se trata de documento imprescindível ao ajuizamento da ação (ID 22166555). Sobreveio a sentença extintiva. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reconhecimento de firma na procuração para a validade da representação processual, bem como se o rigor excessivo formal deve prevalecer sobre os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. O magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o referido documento é essencial à causa e, diante da ausência de sua juntada, restaria inviabilizada a análise do mérito. Todavia, tal decisão não se sustenta. É certo que a legislação processual exige que a petição inicial esteja instruída com documentos que constituam elementos mínimos de prova do direito alegado, nos termos do artigo 320 do CPC. No entanto, o ordenamento jurídico não impõe que o demandante tenha em seu poder a totalidade dos meios probatórios desde o ajuizamento da ação, sendo facultado ao magistrado determinar a dilação probatória durante a instrução processual. No que concerne à determinação de juntada do instrumento de mandato atual da parte autora, com firma reconhecida, inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento legal para a exigência do referido documento como indispensável à propositura da ação, mormente porque os advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional. À luz do Código Civil, a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem. Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil: Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código. De igual modo, o artigo 105 do Código de Processo Civil, nada dispõe sobre esta exigência: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica; (…) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. (...)” In casu, a procuração acostada aos autos encontra-se formal e materialmente legível, devidamente assinada pela autora, além de conter o nome da advogada, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, em observância ao dispositivo legal supracitado. A sentença recorrida encontra-se em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, no sentido de que não é necessário o reconhecimento de firma na procuração que autoriza o procurador legal a praticar atos judiciais, em qualquer foro ou instância. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2074322 - RS (2023/0165382-4) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENEIDA VIEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. I. ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO EXISTENTE NO PROCESSO (CARÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, BEM ASSIM CONSIDERANDO A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A SUSPEITA DE PRÁTICA DE FRAUDE, NOS TERMOS DO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO. II. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (fl. 201 e-STJ) (…) O aresto combatido encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não é necessário o reconhecimento de firma na procuração que autoriza o procurador legal a praticar atos judiciais, em qualquer foro ou instância. A propósito, confira-se o precedente firmado pela Corte Especial do STJ quanto ao tema: "PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. PODERES GERAIS PARA O FORO E ESPECIAIS. ART. 38, CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 38, CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. II - A exigência ao advogado do reconhecimento da firma da parte por ele representada, em documento processual, quando, ao mesmo tempo, se lhe confia a própria assinatura nas suas manifestações sem exigência de autenticação, importa em prestigiar o formalismo em detrimento da presunção de veracidade que deve nortear a prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. III - A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com os seus deveres funcionais, expressos no próprio Código de Processo Civil, e pelos quais respondem"(REsp 264.228/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2000, DJ de 2/4/2001 - grifou-se) Nesse mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. 1. As ilações constantes na decisão agravada que alegadamente atrairiam o enunciado sumular n. 7/STJ não conduziram o provimento do recurso especial, tendo ali constado como meros obter dictum. 2. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações 'ad judicia' utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. Precedentes do STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 1.259.489/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/1994, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. (…) 4. Agravo Regimental não provido"(AgRg no AREsp 399.859/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/3/2014 - grifou-se)"SINDICAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 38 DO CPC, C/C O ART. 1.289, § 3º, DO CC/1916 - NÃO-OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIRMA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO, PARA POSTULAÇÃO EM JUÍZO - ARTS. 522, 538, § 4º E 539 DA CLT - ADMINISTRAÇÃO INTERNA DAS FEDERAÇÕES DE SINDICATOS - NÚMERO DE DIRIGENTES - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES: DOIS MEMBROS DE CADA DELEGAÇÃO DOS SINDICATOS FILIADOS À FEDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa. (…) Recurso especial conhecido em parte e improvido"(REsp 296.489/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2007, DJ de 19/11/2007 - grifou-se) Logo, merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a irregularidade na representação processual e determinar a devolução dos autos ao juízo de 1º Grau, para que prossiga no regular processamento e julgamento do feito.Publique-se.Intimem-se.Brasília, 15 de fevereirode 2024.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARelator (STJ - REsp: 2074322, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 19/02/2024) Direito Processual Civil. Apelação Cível. Regularidade da procuração. Desnecessidade de reconhecimento de firma. Anulação da sentença. Recurso provido, com determinação. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que exigiu o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, indeferindo a inicial por suposta irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reconhecimento de firma na procuração para a validade da representação processual, bem como se o rigor excessivo formal deve prevalecer sobre os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. III. Razões de decidir 3. O art. 105 do CPC não exige o reconhecimento de firma na procuração, bastando a assinatura da parte. 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela desnecessidade de reconhecimento de firma no instrumento de mandato para a propositura de ação judicial. 5. O excesso de rigor formal na exigência do reconhecimento de firma fere os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC. 6. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), cabe à instituição financeira apresentar o contrato objeto de revisão, conforme a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Não há exigência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para a propositura de ação judicial, sendo inválida a exigência que condiciona a validade da representação processual a esse requisito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 105, 425; CDC, art. 6º, VIII. (TJ-SP - Apelação Cível: 10142897220248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. - Para que se decrete a extinção do processo por negligência ou abandono, devem ser observados os requisitos legais, provocando a manifestação do autor, por meio de intimação pessoal para diligenciar, conforme o disposto no § 1º do art. 485, CPC - O art. 654 do Código Civil dispõe que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante - Advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional. (TJ-MG - AC: 10000220934053002 MG, Relator.: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Logo, inexiste qualquer indício de fraude a justificar a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida em cartório, configurando formalismo exacerbado. A Súmula nº. 33 do TJPI, por sua vez, assim dispõe: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Por outro lado, há de se fazer um distinguishing em relação à Súmula 33 deste Tribunal, que permite a exigência de documentos específicos em casos de suspeita fundada de demandas repetitivas ou predatórias. No presente caso, não fora explicitado os motivos pelos quais a ação proposta pela autora, efetivamente, enquadra-se em demanda repetitiva ou predatória, porquanto a fundamentação do magistrado fora genérica, pois, apenas afirmou haver indícios de demanda predatória, porém, não argumentou sobre o caso específico da autora na presente ação, razão pela qual a aplicação da referida Súmula mostra-se indevida. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça concluiu em julgamento do Tema 1.198 (Resp 2.021.664/MS), que discutia a possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencionou chamar “litigância abusiva”. Cabe, ainda, destacar que a tese fixada sobre o tema estabelece que a caracterização da exigência de documentos como condição para o processamento da demanda não é regra geral, mas sim uma exceção, dependendo de fundamentação específica do magistrado que a aplicar, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova. No caso em análise, como dito, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, o que impõe a declaração de nulidade da sentença para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito. Logo, considero que a apelante instruiu a petição inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito. Desta forma, a extinção prematura da ação revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. Por outro lado, verifica-se que a sentença condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, a relação processual não fora formalizada na origem (ausência de citação do réu), sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a anulação da sentença a quo devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que incabível no caso ante a ausência de formalização da relação processual na origem. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.