Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRAN GOMES ADVOGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°. 17.448-A)
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS E DE REPASSE DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face da instituição financeira apelada. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado identificado como Contrato nº 97-820159114/16, no valor de R$ 1.121,12, afirmando, ainda, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, no entanto, considerou ausente qualquer desconto ou efetivação do contrato e julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça. A parte autora apelou, buscando a reforma da sentença. O apelado sustenta a regularidade de sua conduta e requer o desprovimento do recurso. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação e efetivação do empréstimo consignado impugnado pela autora; (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais passíveis de indenização. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, configurando-se relação consumerista entre as partes. 4. Em ações envolvendo alegações de fraude em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme artigo 14, § 3º, do CDC, e artigo 6º, VIII, do mesmo diploma. 5. O histórico de consignações juntado aos autos comprova que o contrato foi incluído em 03/05/2018 e excluído em 07/05/2018, que demonstra a inexistência de descontos no benefício previdenciário da autora. 6. Inexistindo efetivação do contrato e não tendo havido descontos, não se verifica a ocorrência de ato ilícito nem de prejuízo material ou moral à parte autora. 7. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais confirma a ausência de dever indenizatório quando o contrato é cancelado antes da efetivação e não causa prejuízo ao consumidor. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações relativas a empréstimos consignados. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a efetivação e regularidade do contrato impugnado por fraude. 3. Inexistindo efetivação do contrato e descontos indevidos, não se configura dano moral nem é devida a restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 297. TJPI, ApC nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 03.04.2023. TJMA, AC nº 00011364720188100131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 19.09.2019. TJPR, RI nº 0002517-91.2021.8.16.0075, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, j. 04.04.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801379-32.2021.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE OLIVEIRA GOMES (ID Nº 21096468) inconformada com a sentença (ID Nº 21096466) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo Nº. 0801379-32.2021.8.18.0065) ajuizada pelo apelante em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal. Em suas razões recursais a parte apelante pugna pela reforma da sentença para fins de julgamento procedente dos pedidos da exordial, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do repasse inerente ao contrato em comento e, assim, pugna pela aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI. O apelado em suas contrarrazões de recurso sustenta a inexistência de qualquer de ato ilícito, bem como, de ocorrência de dano material e moral, uma vez que, não houve descontos na conta da apelante, tendo em vista que a operação sequer foi aprovada pela instituição. Assim, pede o improvimento do recurso e consequentemente, manutenção da sentença recorrida. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da Justiça Gratuita. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso. II - DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato Nº 97-820159114/16, tipo RCM (reserva de Margem Consignada) no valor de R$ 1.121,12 (um mil cento e vinte e um reais e doze centavos) em nome da autora/apelante. Afirma o autor/apelante que sofreu descontos supostamente indevidos em seu benefício em razão do contrato supramencionado e, com isso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como, a devolução, em dobro, das parcelas descontadas e, ainda, a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não reconhece o referido negócio jurídico. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ato ilícito promovido pelo banco réu, não tendo havido descontos na conta da autora, visto que, a contratação sequer chegou a ser efetivada, pois, a proposta foi reprovada pela instituição financeira. Conforme verifica-se no histórico de Consignações (ID. 21096385-pág.5) acostado pela autora/apelante, pode ser verificado que o contrato teve sua inclusão em 03/05/2018 e foi excluído em 07/05/2018, concluindo-se, desta forma, que não houve descontos na conta benefício da autora. No caso em apreço, a sentença não merece reforma. Não há que se falar em dano moral tendo em vista a inexistência de ato ilícito a ensejar a referida condenação. Ademais, não tendo havido descontos indevidos na conta da autora, não há que se falar em restituição em dobro. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I.
Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PROPOSTA CANCELADA PELO BANCO RÉU. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO QUE SUSCITA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO EM TELA, AFIRMA O RECORRENTE QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO. PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, ACOSTOU AOS AUTOS EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO INSS. ALEGA QUE JAMAIS RECEBEU O VALOR. AFIRMA QUE TENTOU CONTATO COM O BANCO RÉU, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RECORRIDO QUE APRESENTOU DOCUMENTO COM O CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ACERCA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO MERECE PROSPERAR. OFENSA À PERSONALIDADE DO RECORRENTE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002517-91.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 04.04.2022) (TJ-PR - RI: 00025179120218160075 Cornélio Procópio 0002517-91.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 04/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2022) Com estes fundamentos, o recurso não merece ser provido, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. III– DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição de exigibilidade suspensa, em razão da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.