Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 12:27
Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 12:28
Publicado Decisão em 23/01/2026.
23/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
22/01/2026, 02:45
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 08:40
Determinada diligência
20/01/2026, 17:37
Conclusos para despacho
09/10/2025, 10:44
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 10:44
Juntada de Petição de contestação
22/07/2025, 09:04
Decorrido prazo de MIGUEL NETO DE ALENCAR em 10/07/2025 23:59.
14/07/2025, 07:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2025 23:59.
14/07/2025, 07:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
03/07/2025, 04:33
Documentos
Decisão
•20/01/2026, 17:37
Decisão
•20/01/2026, 17:37
02/02/2026, 12:28
Publicado Decisão em 23/01/2026.
23/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
22/01/2026, 02:45
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 08:40
Determinada diligência
20/01/2026, 17:37
Conclusos para despacho
09/10/2025, 10:44
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 10:44
Juntada de Petição de contestação
22/07/2025, 09:04
Decorrido prazo de MIGUEL NETO DE ALENCAR em 10/07/2025 23:59.
14/07/2025, 07:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2025 23:59.
14/07/2025, 07:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
03/07/2025, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
03/07/2025, 04:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
03/07/2025, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
03/07/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MIGUEL NETO DE ALENCAR
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 1 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801199-69.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MIGUEL NETO DE ALENCAR
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 1 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801199-69.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 18:18
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 18:18
Juntada de Petição de decisão
27/06/2025, 08:46
Recebidos os autos
27/06/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: MIGUEL NETO DE ALENCAR REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação declaratória de anulação de negócio jurídico, repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não nulidade da citação eletrônica do banco apelante, em razão da ausência de confirmação do recebimento do ato, conforme exige a Lei nº 14.195/2021 e o art. 246, §1º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada não atendeu à exigência de confirmação do recebimento, prevista pela nova redação do art. 246 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021. Tal irregularidade implica a nulidade da citação e, por conseguinte, a invalidade da sentença que decretou a revelia do réu, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com reabertura do prazo para apresentação de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º-A; Lei nº 14.195/2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801199-69.2022.8.18.0036
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA movida por MIGUEL NETO DE ALENCAR, ora apelado. Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida: “Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 50-8144570/20, e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15. Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória. P. R. I.” Inconformado, em razões recursais, o banco réu/apelante alega, preliminarmente, a ausência de citação válida, pois o Banco apelante não foi devidamente habilitado nos autos, de modo que restou impossível sua confirmação quanto à citação emanada, ensejando, destarte, invalidamente a leitura automática do sistema. Como não houve a confirmação do banco pelas razões acima, a leitura não validou a sua citação, cabendo, destarte, a realização do ato por outros meios, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, o que não foi observado. Assim, requer o provimento do presente recurso para que seja declarada a nulidade da r. sentença ora recorrida, com a renovação de todos os atos processuais anteriormente praticados sem a citação válida do Banco Daycoval. No mérito, sustenta a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a ausência de dever indenizatório, ante a inexistência de ato ilícito por parte do recorrente. Ou, sendo o entendimento para manutenção da inexistência do contrato em tela, que a restituição dos valores descontados seja feita na forma simples, ante a ausência de má-fé e de violação da boa-fé objetiva; a exclusão dos danos morais e, alternativamente, a minoração do valor atribuído, considerando o caso em concreto, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e que seja determinada a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Apelada em sua conta corrente. A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo no ID 16848566, pugnando pela manutenção da sentença, vez que desconhece o contrato impugnado. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO Conforme relatado,
trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA movida por MIGUEL NETO DE ALENCAR, ora apelado. Na origem, a parte autora pugnou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº. 50-8144570/20, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem ainda para pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O magistrado a quo, diante da ausência de contestação do réu, embora devidamente citado, com lastro no art. 344 do CPC, decretou a sua revelia, e, entendendo pela suficiência da prova documental colhida, julgou procedentes os pedidos do autor, na forma seguinte: declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor com relação ao citado contrato; e condenou o réu a pagar o valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Inconformado e pretendendo a integral reforma do julgamento, em razões recursais, o banco réu/apelante alega, em síntese: ausência de citação válida, diante da inobservância do o art. 246, §1º-A, do CPC; e, no mérito, a regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito. Pois bem. Compete examinar a preliminar do banco apelante de ausência de citação válida. Em consulta aos autos de origem, por meio do sistema PJe-1º grau, constata-se que o ato de comunicação referente à citação da instituição financeira demandada ocorreu em 03/06/2022, conforme consta na aba de expedientes. Logo, quando da prática do referido ato, já estava vigente a nova disciplina reservada à citação eletrônica. É cediço, que a Lei nº. 14.195/2021 alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil, modificando o regramento quanto à citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita. Com a referida alteração, a incerteza quanto ao recebimento do ato passou a implicar necessidade de sua repetição, nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Consoante já asseverado, de acordo com os expedientes realizados nos autos de origem (PJe-1º Grau), a citação do requerido, ora apelante, ocorreu de forma eletrônica, sem existir, contudo, a confirmação, tampouco o cumprimento ao artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que determina a realização do aludido ato pelo correio, oficial de justiça, chefe de secretaria ou edital quando ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica. Nesse cenário, equivocada a sentença que decretou a revelia do réu, devendo ser anulada, por error in procedendo, com reabertura do prazo para apresentação da peça de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EMPRESAS PARCEIRAS PJE. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. LEI 14.195/21. NOVA REDAÇÃO AO ART. 246 DO CPC. I - O art. 246 do CPC, com redação incluída pela Lei 14.195/21, prevê a necessidade de confirmação do recebimento da citação expedida eletronicamente, relativamente às empresas cadastradas como parceiras PJe, tanto que a ausência de confirmação pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II - A presente ação monitória foi ajuizada na vigência da Lei 14.195/21, que alterou o art. 246 do CPC, portanto a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica pelos réus impede o reconhecimento da sua validade apenas pelo transcurso do prazo de 10 dias corridos previsto no art. 5º, § 2º, da Portaria/GC nº 160/17, alterada pela Portaria/GC nº 140/18, e do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06. Acolhida a preliminar de ausência de citação. Sentença anulada. III - Apelação provida. (TJ-DF 07029344620228070001 1657160, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA - CITAÇÃO ELETRÔNICA - EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 246, § 1º-A DO CPC - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR A.R., OFICIAL DE JUSTIÇA E ENTRE OUTROS - ART. 280 DO CPC - ATO NULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. (TJ-AM - AC: 06655564020228040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023)
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com reabertura do prazo para apresentação de defesa. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: MIGUEL NETO DE ALENCAR REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação declaratória de anulação de negócio jurídico, repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não nulidade da citação eletrônica do banco apelante, em razão da ausência de confirmação do recebimento do ato, conforme exige a Lei nº 14.195/2021 e o art. 246, §1º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada não atendeu à exigência de confirmação do recebimento, prevista pela nova redação do art. 246 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021. Tal irregularidade implica a nulidade da citação e, por conseguinte, a invalidade da sentença que decretou a revelia do réu, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com reabertura do prazo para apresentação de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º-A; Lei nº 14.195/2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801199-69.2022.8.18.0036
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA movida por MIGUEL NETO DE ALENCAR, ora apelado. Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida: “Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 50-8144570/20, e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15. Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória. P. R. I.” Inconformado, em razões recursais, o banco réu/apelante alega, preliminarmente, a ausência de citação válida, pois o Banco apelante não foi devidamente habilitado nos autos, de modo que restou impossível sua confirmação quanto à citação emanada, ensejando, destarte, invalidamente a leitura automática do sistema. Como não houve a confirmação do banco pelas razões acima, a leitura não validou a sua citação, cabendo, destarte, a realização do ato por outros meios, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, o que não foi observado. Assim, requer o provimento do presente recurso para que seja declarada a nulidade da r. sentença ora recorrida, com a renovação de todos os atos processuais anteriormente praticados sem a citação válida do Banco Daycoval. No mérito, sustenta a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a ausência de dever indenizatório, ante a inexistência de ato ilícito por parte do recorrente. Ou, sendo o entendimento para manutenção da inexistência do contrato em tela, que a restituição dos valores descontados seja feita na forma simples, ante a ausência de má-fé e de violação da boa-fé objetiva; a exclusão dos danos morais e, alternativamente, a minoração do valor atribuído, considerando o caso em concreto, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e que seja determinada a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Apelada em sua conta corrente. A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo no ID 16848566, pugnando pela manutenção da sentença, vez que desconhece o contrato impugnado. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO Conforme relatado,
trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA movida por MIGUEL NETO DE ALENCAR, ora apelado. Na origem, a parte autora pugnou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº. 50-8144570/20, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem ainda para pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O magistrado a quo, diante da ausência de contestação do réu, embora devidamente citado, com lastro no art. 344 do CPC, decretou a sua revelia, e, entendendo pela suficiência da prova documental colhida, julgou procedentes os pedidos do autor, na forma seguinte: declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor com relação ao citado contrato; e condenou o réu a pagar o valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Inconformado e pretendendo a integral reforma do julgamento, em razões recursais, o banco réu/apelante alega, em síntese: ausência de citação válida, diante da inobservância do o art. 246, §1º-A, do CPC; e, no mérito, a regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito. Pois bem. Compete examinar a preliminar do banco apelante de ausência de citação válida. Em consulta aos autos de origem, por meio do sistema PJe-1º grau, constata-se que o ato de comunicação referente à citação da instituição financeira demandada ocorreu em 03/06/2022, conforme consta na aba de expedientes. Logo, quando da prática do referido ato, já estava vigente a nova disciplina reservada à citação eletrônica. É cediço, que a Lei nº. 14.195/2021 alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil, modificando o regramento quanto à citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita. Com a referida alteração, a incerteza quanto ao recebimento do ato passou a implicar necessidade de sua repetição, nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Consoante já asseverado, de acordo com os expedientes realizados nos autos de origem (PJe-1º Grau), a citação do requerido, ora apelante, ocorreu de forma eletrônica, sem existir, contudo, a confirmação, tampouco o cumprimento ao artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que determina a realização do aludido ato pelo correio, oficial de justiça, chefe de secretaria ou edital quando ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica. Nesse cenário, equivocada a sentença que decretou a revelia do réu, devendo ser anulada, por error in procedendo, com reabertura do prazo para apresentação da peça de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EMPRESAS PARCEIRAS PJE. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. LEI 14.195/21. NOVA REDAÇÃO AO ART. 246 DO CPC. I - O art. 246 do CPC, com redação incluída pela Lei 14.195/21, prevê a necessidade de confirmação do recebimento da citação expedida eletronicamente, relativamente às empresas cadastradas como parceiras PJe, tanto que a ausência de confirmação pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II - A presente ação monitória foi ajuizada na vigência da Lei 14.195/21, que alterou o art. 246 do CPC, portanto a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica pelos réus impede o reconhecimento da sua validade apenas pelo transcurso do prazo de 10 dias corridos previsto no art. 5º, § 2º, da Portaria/GC nº 160/17, alterada pela Portaria/GC nº 140/18, e do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06. Acolhida a preliminar de ausência de citação. Sentença anulada. III - Apelação provida. (TJ-DF 07029344620228070001 1657160, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA - CITAÇÃO ELETRÔNICA - EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 246, § 1º-A DO CPC - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR A.R., OFICIAL DE JUSTIÇA E ENTRE OUTROS - ART. 280 DO CPC - ATO NULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. (TJ-AM - AC: 06655564020228040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023)
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com reabertura do prazo para apresentação de defesa. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801199-69.2022.8.18.0036.
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
APELADO: MIGUEL NETO DE ALENCAR REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
APELADO: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
25/04/2024, 13:01
Juntada de comprovante
13/04/2024, 18:32
Expedição de Certidão.
13/04/2024, 15:59
Expedição de Certidão.
12/03/2024, 09:50
Expedição de Certidão.
12/03/2024, 09:50
Juntada de certidão
12/03/2024, 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/12/2023, 18:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 03:31
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 13:17
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 15:55
Expedição de Outros documentos.
15/11/2023, 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/11/2023, 12:52
Expedição de Certidão.
23/06/2023, 15:57
Conclusos para decisão
23/06/2023, 15:57
Expedição de Certidão.
23/06/2023, 15:57
Decorrido prazo de MIGUEL NETO DE ALENCAR em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 03:22
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2023, 10:24
Conclusos para despacho
24/02/2023, 12:54
Expedição de Certidão.
24/02/2023, 12:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2022 23:59.
25/10/2022, 00:44
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2022, 18:18
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 16:53
Julgado procedente o pedido
19/09/2022, 16:53
Conclusos para julgamento
05/08/2022, 09:42
Expedição de Certidão.
05/08/2022, 09:41
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2022, 20:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/07/2022 23:59.
29/07/2022, 13:23
Decorrido prazo de MIGUEL NETO DE ALENCAR em 11/05/2022 23:59.