Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO, JANETE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802107-08.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO, JANETE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por consumidoras em desfavor de concessionária de energia elétrica, sob alegação de má prestação do serviço, especialmente durante o período do réveillon de 2020/2021. As Apelantes sustentam a responsabilidade objetiva da Apelada, a inversão do ônus da prova e a configuração do dano moral in re ipsa. A Apelada, por sua vez, defende a ausência de provas individualizadas de dano e nexo causal, além da ocorrência de caso fortuito/força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito das Apelantes, deve ser reformada à luz da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público, embora objetiva, exige a demonstração de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade, conforme previsto no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF/1988. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova em relações de consumo não afasta a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, o que inclui o dano e o nexo causal. As alegações genéricas das Apelantes e os documentos apresentados (como relatórios da ANEEL e reportagens) não demonstram de forma individualizada as interrupções no fornecimento de energia ou os prejuízos específicos sofridos. A ausência de comprovação mínima de que as unidades consumidoras das Apelantes tenham sido afetadas diretamente e de que isso tenha gerado abalo moral concreto inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. A sentença de primeiro grau observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos do direito, ainda que em se tratando de relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não afasta a exigência de prova mínima do dano e do nexo causal para fins de indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que demonstrem os fatos constitutivos do seu direito. Alegações genéricas e documentos que não individualizam a situação fática vivenciada pelas partes não são suficientes para fundamentar pedido de indenização por danos morais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.922.757/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe 24.08.2021. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802107-08.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO, JANETE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
APELANTE: LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO, JANETE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pelas Apelantes em desfavor da Apelada em razão de supostas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, deve ser reformada. As Apelantes buscam a reforma da sentença, argumentando, em suma, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária, a necessidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral in re ipsa devido à má prestação de serviço, notadamente durante o período do réveillon de 2020/2021. A Apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença, alegando a generalidade da petição inicial, a ausência de provas mínimas individualizadas do dano e do nexo causal, a inexistência de reclamações registradas em nome das Apelantes e a ocorrência de caso fortuito/força maior. Compulsando os autos, entendo que a sentença não merece reparos. De fato, a relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração dos elementos essenciais da responsabilidade civil: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não a prova do dano e do nexo causal. No caso em tela, o cerne da questão reside na ausência de comprovação mínima, pelas Apelantes, dos fatos constitutivos do seu direito, conforme bem pontuado pelo juízo a quo. As autoras fundamentaram sua pretensão em alegações genéricas de má prestação de serviço e em notícias e relatórios (como o da ANEEL) que, embora possam indicar falhas sistêmicas ou problemas gerais enfrentados pela concessionária, não demonstram, por si sós, a situação individualizada vivenciada por cada uma das Apelantes. Não há nos autos elementos concretos que comprovem que as unidades consumidoras das Apelantes (UCs 0110286-9 e 0112091-3) sofreram interrupções prolongadas no fornecimento de energia nos períodos alegados, ou quais danos específicos (além do aborrecimento genérico) elas teriam sofrido em decorrência direta de uma conduta ilícita da Apelada. A simples alegação de que residem em bairros afetados por problemas gerais de fornecimento ou pelo evento climático do réveillon 2020/2021 não é suficiente para caracterizar o dano moral individualizado e o nexo causal. A sentença recorrida abordou com precisão a questão da necessidade de prova mínima, mesmo em relações consumeristas e com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Como bem ressaltou o magistrado de piso, citando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, o C. STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021). Portanto, as Apelantes não se desincumbiram do ônus mínimo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), especificamente o dano individualizado e o nexo de causalidade com alguma conduta ilícita da Apelada. A inversão do ônus da prova não as isentava dessa comprovação mínima, essencial para o acolhimento da pretensão indenizatória. A ausência dessa prova mínima impede o reconhecimento do dever de indenizar, tornando correta a sentença de improcedência. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802107-08.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO E JANETE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificadas, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, processo n° 0802107-08.2022.8.18.0140, em que contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada. Na petição inicial, as autoras, ora Apelantes, alegaram, em síntese, a má prestação de serviços pela concessionária ré, ora Apelada, consubstanciada em constantes oscilações e quedas de energia, ausência de reparos na estrutura e atendimento ineficiente, com destaque para a interrupção ocorrida durante o réveillon de 2020 para 2021. Com base nisso, pleitearam indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral ao fundamento de que as autoras não apresentaram provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, não demonstrando o prejuízo extrapatrimonial individualizado que teriam sofrido. Considerou que as autoras se basearam apenas em notícias e eventos gerais relacionados à ré, sem comprovar que as alegadas quedas de energia ocorreram especificamente em seus logradouros. Por outro lado, mencionou que a ré apresentou anotações sistêmicas indicando ausência de reclamações no período e a ocorrência de eventos excludentes de responsabilidade (precipitações e ventanias). Concluiu, assim, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Inconformadas, as autoras interpuseram o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustentam, em resumo: a) A aplicabilidade integral do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço essencial; b) A necessidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica das consumidoras e a verossimilhança das alegações, tratando-se de fato notório a má qualidade do serviço; c) A ocorrência de dano moral in re ipsa (presumido), que dispensa prova do prejuízo concreto, decorrente da simples interrupção prolongada de serviço essencial, especialmente no período do réveillon 2020/2021, conforme relatado inclusive pela ANEEL (Id. 23530683); d) Que a Apelada não se desincumbiu de provar a regularidade do serviço ou excludentes de responsabilidade, sendo insuficientes as telas sistêmicas unilaterais apresentadas. Pugnam pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada Apelante, além da inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários. Devidamente intimada, a Equatorial Piauí apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Argumenta, em síntese: a) A inépcia da inicial por ser genérica, sem individualização dos fatos e danos para cada autora, e por ser idêntica a diversas outras ações propostas pelo mesmo patrono; b) A ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito das autoras, que não juntaram documentos indispensáveis; c) A inexistência de reclamações por falta de energia nas unidades consumidoras das Apelantes no período relevante, conforme registros sistêmicos; d) Que eventuais interrupções foram sanadas dentro do prazo regulamentar da ANEEL, não configurando dano moral; e) A ocorrência de caso fortuito/força maior no réveillon 2020/2021, devido a evento climático extremo (VCAN) que causou danos generalizados na rede, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade da concessionária, conforme art. 393 do CC e precedentes. Requer a manutenção integral da sentença Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802107-08.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno as Apelantes ao pagamento das custas e despesas recursais. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, em mais 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 14/07/2025