Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO - EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente realizado. 2. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de cartão / empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 3. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao serviço em apreço. 4. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Banco, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos articulados na inicial; pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela parte autora. Ademais, inverter o ônus de sucumbência e condeno o apelado a pagar as custas recursais e os honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803779-77.2021.8.18.0078
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, que interpôs apelação adesiva. Na inicial, a autora alegou, em síntese, que nunca solicitou a prestação de serviço de um cartão de crédito; que é patente a nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que restou configurada a ocorrência de dano moral. O magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial, declarando a nulidade do ato jurídico contratual discutido nos autos, condenando o banco, ainda, nos demais consectários da anulação, nos termos pedidos na exordial. Em suas razões recursais, o Banco apelante refutou a argumentação aduzida pela sentença, e requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo apelado. Por sua vez, a parte autora interpôs apelação adesiva pugnando pela majoração do valor referentes aos danos morais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do cartão de crédito. Todavia, em sede de apelação, o Banco se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de cartão, documento que consta a autorização da parte apelada para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, bem como a transferência do valor contratado. Ademais, o CPC considera que “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” [art. 435]. A juntada de documentos, ainda que tardia, comprovando a existência efetiva do débito faz prevalecer a verdade real sobre a formal, vez que o processo é mero instrumento de satisfação do direito, não sendo um fim em si mesmo - Prevalência da verdade real, bem assim do livre convencimento motivado do Magistrado. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos. Em análise dos autos, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelante, resta evidente que a parte apelada teve contratado e creditado o valor correspondente ao serviço em apreço. Por sua vez, a parte apelada nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Nesta perspectiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto). Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. Tendo sido observada a formalidade legal supracitada, descaracterizada a nulidade do contrato de cartão/empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Banco, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos articulados na inicial; pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela parte autora. Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o apelado a pagar as custas recursais e os honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator