Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIA NONATA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de comprovante de residência considerado válido pelo juízo, mesmo após intimação para regularização. A parte autora sustenta que a exigência seria descabida, configurando cerceamento de defesa, pois o comprovante de residência não integra o rol de documentos obrigatórios previsto no art. 319 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de residência válido, diante da determinação judicial para suprir vício relacionado a pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência do autor, sendo possível, em caso de dúvida fundada, exigir comprovante que ateste a veracidade da informação prestada. O artigo 139, IX, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios, para garantir a regularidade do processo. A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou justificada sua titularidade, não configura formalismo exacerbado, mas medida razoável para assegurar a higidez processual. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo pelo art. 485, I, do CPC decorre da ausência de pressuposto essencial, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a juntada de comprovante de residência, diante de dúvida fundada sobre o domicílio indicado na inicial, como medida de regularidade processual. A inércia do autor em cumprir determinação para suprir vício essencial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual não configura cerceamento de defesa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321, parágrafo único; 139, IX; 485, I. Jurisprudência relevante citada: (não houve citação expressa de jurisprudência no trecho fornecido) ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800144-44.2022.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material. Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para juntar comprovante de endereço em nome próprio, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte. Irresignada, a autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC, uma vez que a juntada de comprovante de residência não é documento indispensável ao ajuizamento da ação. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ante a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, dou seguimento ao recurso. DAS RAZÕES DO VOTO No mérito, contudo, entendo que o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, após a parte autora, ora apelante, devidamente intimada, não ter juntado comprovante de residência considerado válido pelo juízo a quo. Sustenta a apelante, em suma, que a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do CPC, argumentando que o comprovante de residência não figura no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a exigência seria descabida e a extinção prematura do feito configuraria cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. É certo que o artigo 319, II, do CPC, estabelece que a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor. Embora o dispositivo não exija expressamente a juntada do comprovante de residência como peça obrigatória da exordial, a mera indicação pode não ser suficiente em determinadas circunstâncias, cabendo ao magistrado zelar pela regularidade do processo. Nesse sentido, o artigo 139, IX, do mesmo diploma legal, confere ao juiz o poder-dever de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". A dúvida fundada sobre o real domicílio da parte autora constitui vício que compromete pressupostos processuais relevantes, como a fixação da competência territorial e a própria efetividade das intimações e comunicações dos atos processuais. No caso concreto, o magistrado de piso agiu com a devida cautela ao determinar a juntada de comprovante de residência que efetivamente demonstrasse o vínculo da autora com a comarca. Tal exigência encontra amparo não apenas no dever de saneamento (art. 139, IX, CPC), mas também no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional, visando coibir eventuais abusos de direito e garantir a higidez do processo. A exigência de que o comprovante seja atualizado (com data de expedição não superior a 3 meses do ajuizamento, como praxe recomendável para aferir a atualidade da residência), em nome próprio da parte autora, ou, se em nome de terceiro, acompanhado de justificativa plausível e documentada do vínculo entre eles (ex: declaração do titular, contrato de locação, certidão de casamento/união estável, etc.), não constitui formalismo exacerbado.
Trata-se de medida razoável e proporcional para confirmar a veracidade da informação prestada na inicial (art. 319, II, CPC), essencial para a regular tramitação do feito e para prevenir a utilização do Poder Judiciário de forma temerária ou fraudulenta. A inércia da parte em cumprir determinação judicial para emendar a inicial, especialmente quando visa sanar vício relacionado a pressuposto processual ou a requisito essencial da petição, acarreta a sua preclusão e autoriza o indeferimento da peça vestibular, nos exatos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC: Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa, uma vez que a extinção do processo foi consequência direta da desídia da própria apelante em atender à determinação judicial, fundada em dispositivos legais e no poder de direção do processo pelo magistrado. Correta, portanto, a aplicação do art. 485, I, do CPC. DECISÃO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora apresentados, VOTO no sentido de CONHECER do presente recurso de Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais. Observa-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas (custas e honorários majorados), em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator