Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARTINS DUARTE, ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA, VICENCIA CORALINA DUARTE REIS, FRANKLIN DUARTE REIS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIA MARTINS DUARTE, ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA, VICENCIA CORALINA DUARTE REIS, FRANKLIN DUARTE REIS Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de apelação, por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais; (ii) se é devida a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da adesão à contratação, bem da disponibilização total dos valores à parte autora, vez que o comprovante de transferência possui valor menor do que o contratado. 4. O valor arbitrado em sentença se apresenta justo e adequado ao caso, estando conforme os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de ambas as partes conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Súmula nº 297 do STJ, Súmula nº 18, TJPI. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801524-19.2021.8.18.0088
APELANTE: ANTONIA MARTINS DUARTE, ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA, VICENCIA CORALINA DUARTE REIS, FRANKLIN DUARTE REIS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIA MARTINS DUARTE, ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA, VICENCIA CORALINA DUARTE REIS, FRANKLIN DUARTE REIS Advogado do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A Advogado do(a)
APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
autora: em suas razões recursais, alega a parte autora-apelante, em síntese, que: deve haver majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a fim de que a indenização cumpra sua função dúplice, servindo de compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), bem como de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo); que a DATA INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS dos danos materiais e morais, devendo estes por se tratar de responsabilidade extracontratual, passar a contar a partir do efetivo prejuízo; e que seja aplicada a REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC. Contrarrazões: intimadas para apresentação de contrarrazões, apenas a parte autora apresentou defesa, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso adverso. Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas, passa-se à análise da matéria impugnada. Destarte, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Não se desconhece que a instituição financeira trouxe aos autos suposto comprovante de transferência dos valores objeto do litígio (ID 17825903, fl. 03). Todavia, referido documento não cumpre as exigências legais estatuídas pelo Banco Central do Brasil para transferências bancárias, como a Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou o Documento de Crédito (DOC). Explico. A Resolução n° 105/2021 BCB, que aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil afirma que tal sistema é responsável por realizar a transferência de recursos entre instituições financeiras. É o sistema central do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável pela transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR). Através da utilização do STR, as instituições podem realizar a emissão e o recebimento de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED), a liquidação de operações em câmaras de compensação diretamente de sua conta – de acordo com o regulamento de cada câmara-, realizar o gerenciamento de sua conta em tempo real, entre outras funcionalidades que podem ser acessadas com base no permitido de acordo com a modalidade de cada instituição. Não supre a necessidade de identificação da operação a simples demonstração do código ISPB, que consiste no mero Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro, que tem como função identificar os bancos no sistema de transferência de reserva do Banco Central. Os códigos ISPB e COMPE são usados na transferência bancária como forma de identificação dos bancos e das contas envolvidas na transação. O ISPB é um número que identifica unicamente um banco no sistema financeiro brasileiro, enquanto o COMPE é um código que identifica uma conta bancária específica dentro do banco. A simples demonstração destes códigos não satisfaz a comprovação da realização concreta da operação. O sistema de pagamentos brasileiro, cada transação de TED ou DOC recebe um identificador único, mas ele não tem um nome específico como "ID da transação". Esse identificador pode variar de acordo com o banco ou instituição financeira, mas geralmente é um código alfanumérico que permite rastrear e identificar transferência, código este que se encontra ausente no documento apresentado pelo banco. Esse identificador deve estar presente, obrigatoriamente, no comprovante da transação, seja ele físico ou eletrônico. Nele, além do código, devem constar outras informações importantes, como: a) data e hora da transação: registra o momento exato em que a transferência foi realizada; b) valor transferido: mostra o montante enviado; c) dados do remetente: informações sobre quem enviou o dinheiro, como nome e CPF/CNPJ; d) dados do destinatário: informações sobre quem recebeu o dinheiro, como nome e CPF/CNPJ; d) número da conta de origem e destino: identifica as contas envolvidas na transação; e) Código da instituição financeira: o ISPB do banco de origem e do banco de destino. Apesar da ausência de uma norma específica, o Banco Central exige que as instituições financeiras garantam a rastreabilidade e a segurança das transações, conforme a Resolução nº 4.282, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Essa resolução, em seu art. 10, define que as instituições devem a) manter registros detalhados de todas as transações de pagamento, incluindo informações sobre o remetente, o destinatário, o valor, a data e a hora da transação; b) fornecer aos usuários mecanismos para consultar o histórico de suas transações; c) adotar medidas de segurança para proteger as informações das transações. Repise-se, embora não exista um padrão único para o ID da transação em TED e DOC, as instituições financeiras devem garantir a identificação e o rastreamento de cada operação, cumprindo as exigências de segurança e transparência definidas pelo Banco Central. Estes requisito são necessários para que o consumidor possa entrar em contato com seu banco ou instituição financeira para obter mais informações sobre a transação, como o status (se foi concluída, agendada ou cancelada) e o histórico de movimentação. No caso vertente, com efeito, inexiste nos autos demonstração do Id da transação, o que conduz à não comprovação da ocorrência da entrega efetiva de valores ao consumidor. É dizer, a instituição financeira apelante não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de transferência e/ou depósito em conta bancária da parte consumidora, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801524-19.2021.8.18.0088 Trata-se da interposição de Apelação Cível por ambas as partes diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por ANTONIA MARTINS DUARTE (sucessores) em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sentença:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos; 2 - Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido; 3 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação; 4 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Apelação do banco: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: todos os instrumentos foram livremente pactuados; o contrato fora formalizado de forma correta sem quaisquer vícios que venha ferir sua legalidade; consta acostado o TED em conta sob titularidade da parte recorrida, sendo que o valor não fora estornado ou depositado em juízo; o empréstimo foi formalizado corretamente com toda documentação pertinente demonstrando total consentimento expresso da parte Recorrida; para que seja evita o enriquecimento ilícito, faz-se necessário que sejam devolvidos ou compensados valores, em caso de manutenção da sentença proferida em primeiro grau; ante a validade contratual não há que se falar em restituição de valores; todas as ações do Recorrente estão amparadas pela legislação pátria e, dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais; subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Apelação adesiva da parte
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto
trata-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC). No caso, em sede de sentença, o magistrado de piso já havia determinado que a devolução dos valores descontados ocorresse de forma dobrada, não havendo necessidade de reparos no referido decisum. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada, vez que o valor se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara Esp. Cível. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 05/06/2025