Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda ajuizada em face de instituição financeira, visando discutir a regularidade de contrato de empréstimo consignado (nº 331978231-8) em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado pela parte autora, afastando-se a existência de vícios de consentimento ou irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta o contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, conferindo validade formal ao negócio jurídico. 4. O banco comprova a efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato em favor da parte autora, por meio de recibo de transferência bancária (SPB) que contém identificação do contrato, destinatário, valor e número de controle. 5. Os documentos apresentados são claros e objetivos, demonstrando a regular manifestação de vontade da contratante, sem indícios de vício ou fraude. 6. Restando evidenciada a regularidade da contratação, não há motivo para a anulação do contrato, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802848-94.2021.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DA CONCEICAO DO CARMO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO PAN S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 331978231-8) em seu benefício previdenciário. O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os descontos realizados, além de indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação. Em suas razões recursais de ID 21400769, alegou a parte autora/apelante, em síntese, que a sentença se pautou em documentos amplamente questionáveis, desconsiderando os princípios basilares que norteiam o Direito Consumerista, notadamente, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida no ID 21400771. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO PAN S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 331978231-8) em seu benefício previdenciário. Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 331978231-8. A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo, conforme faz prova o documento de ID 21400756 – pag. 7/9. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora. Outrossim, a instituição financeira apresentou documento referente a disponibilização dos valores do contrato em favor da parte autora no ID 21400755, constando as informações da operação de crédito.
Trata-se de recibo de transferência via SPB, notadamente com a identificação do contrato, destinatário, valor e número de controle. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator