Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIRGILIO ALBINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVADAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta, quando observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a parte autora deve ser mantida como litigante de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado impugnado consta nos autos devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com informações claras quanto ao valor liberado, parcelas, juros e demais condições contratuais, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. 4. Há prova documental de que os valores contratados foram efetivamente transferidos à parte autora, por meio de recibo de transferência bancária via SPB, o que afasta a alegação de inexistência de repasse de valores. 5. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de provas de má-fé ou manipulação dolosa da parte autora, cuja vulnerabilidade é reconhecida. 6. A jurisprudência reconhece que o exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não caracteriza, por si só, má-fé processual, especialmente em hipóteses em que há plausibilidade na alegação de eventual fraude. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801062-26.2023.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO interposta por VIRGILIO ALBINO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO PAN S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato de nº. 774605153-6). O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação. Em suas razões recursais de ID 20631522, alega a parte autora/apelante, em síntese: o réu deixou de apresentar suposto comprovante de transferência (TED) de valores; há nulidade na formalização do contrato celebrado com pessoa analfabeta; apenas buscou seus direitos (princípio constitucional do livre acesso à justiça) quando se sentiu lesada pela mal prestação de serviços do banco recorrido e em hipótese alguma agiu com má-fé na presente demanda. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões da parte recorrida no ID 20631526. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Enuncio, desde logo, que a improcedência dos pedidos iniciais não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 774605153-6. Há nos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 20631438 juntado pelo réu. O mencionado contrato está em conformidade com o que prescreve o art. 595 do CC, a saber: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O instrumento em questão encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no referido instrumento. Observa-se que o contrato contém, entre outras informações, os dados referentes ao valor liberado, ao valor das parcelas, à quantidade de parcelas e aos juros aplicados, o que possibilita a identificação dos termos acordados na contratação. Outrossim, cumpre destacar que existe no feito comprovação de que o valor do contrato fora disponibilizado em favor da parte autora, conforme documento de ID 16580086, alusivo ao recibo de transferência via SPB, que aponta o número do contrato, o valor, o nome do destinatário e seu CPF, além do número de controle no registro no SPB. Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. A propósito, mutatis mutandis, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Com essas razões, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. Em relação à condenação por litigância de má-fé, anuncio que, neste ponto, a sentença merece ser reformada. Prescreve o art. 80 do CPC: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Com essas razões, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator