Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MOURA E REGO JUNIOR LTDA, FRANCISCO CARLOS CARDOSO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DECLARADO NULO. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACRÉSCIMO EX OFFICIO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à devolução de valores supostamente transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os embargos apontam vício apto a ensejar integração do acórdão, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se é possível a correção ex officio do acórdão quanto aos parâmetros de atualização da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não preenchem os requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, pois não demonstram a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via aclaratória. A alegação de que teria havido omissão quanto à devolução de valores transferidos à autora não procede, pois o acórdão fundamentou expressamente a inexistência de comprovação documental suficiente para validar o repasse alegado. A jurisprudência do STJ autoriza a apreciação ex officio de matéria relativa a juros e correção monetária por se tratar de ordem pública, sem que isso configure reformatio in pejus, razão pela qual o acórdão é integrado nesse ponto, com base na nova redação do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não providos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de provas. A ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. A matéria relativa a juros e correção monetária pode ser conhecida de ofício por se tratar de ordem pública. A atualização do valor da condenação deve observar os parâmetros previstos na nova redação do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818712-68.2018.8.18.0140 Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MOURA E REGO JUNIOR LTDA, FRANCISCO CARLOS CARDOSO BEZERRA Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818712-68.2018.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA em face do acordão que que deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada. O embargante sustenta que a decisão impugnada incorreu em omissão, ao não prever a compensação de valores, afirmando que comprou a disponilização da quantia contratada para conta da embargada. Assim, pugna pelo provimento dos aclaratórios. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões argumentando que não há qualquer omissão a ser sanada, sobretudo porque o comprovante juntado pelo embargante seria imprestável e não respeitaria o que prescreve a súmula 18 do TJPI. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente em razão de contrato de empréstimo consignado que o autor nega ter firmado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para julgar procedente os pedidos autorais, sobretudo diante na inexistência de TED ou documento apto a comprovar que o valor supostamente contratado teria sido disponibilizado à embargada. Pois bem. No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado, sem apontar qualquer omissão de fato ou contradição apta a ensejar aclaratórios. Em verdade, não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração. Isso porque, se limita a tentar rediscutir a matéria, afirmando que teria disponibilizado quantia para o embargado a título do contrato que fora declarado nulo juntando documento sequer apto a esse desiderato. Nesse contexto, os aclaratorios não merecem provimento. Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta, verifico que o acórdão padece de omissão, já que silente quanto a isso, devendo ser aclarado, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor. DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO EMBARGANTE, mantendo-se o acórdão recorrido, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. É como voto. Teresina, 27/05/2025