Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: UDO PRASS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000003-09.2006.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Trata-se de execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional em face de Udo Prass, com o objetivo de cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente a crédito rural, no valor de R$ 644.691,85 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme certidão de dívida ativa constante nos autos. O feito foi ajuizado no ano de 2006, tendo tramitado inicialmente perante a Comarca de Bertolínia e, posteriormente, redistribuído para esta Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, conforme certidão de fl. 30 do ID 12310254. Ao longo da tramitação, foram realizadas tentativas de citação, penhora de bem imóvel e posterior reavaliação para leilão, conforme se extrai do despacho de fl. 48 (ID 12310254), datado de 30 de março de 2020. Apesar das diligências, o crédito não foi satisfeito e o processo tramita há quase 19 anos, sem que tenha havido êxito na realização do leilão ou pagamento do débito. Embora conste dos autos que a dívida se refere a crédito rural (ID 12310254, pág. 35), não há comprovação de que tenha ocorrido suspensão da exigibilidade da dívida, por parcelamento ou causa equivalente. Vieram os autos conclusos para análise quanto à prescrição intercorrente. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente constitui causa extintiva da pretensão executória, caracterizada pela inércia da parte exequente após o ajuizamento da demanda, nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636562, firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o artigo 40 da Lei 6.830/1980, inclusive com a redação dada pela Lei 11.051/2004, devendo o juízo observar o prazo de um ano de suspensão e o de cinco anos de prescrição intercorrente.” No presente caso, verifica-se que, após longos períodos de inércia e diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis e efetiva constrição patrimonial, o processo ultrapassa, em muito, os marcos temporais previstos na legislação e na jurisprudência consolidada. Ademais, embora a dívida tenha natureza de crédito rural, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a existência de parcelamento ou causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo. Dessa forma, constatada a ausência de impulso processual válido e a inércia da parte exequente por período superior ao previsto em lei, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, por aplicação direta do art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, em conformidade com o precedente vinculante do STF. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio