Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA FLORES DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811803-73.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação revisional de juros ajuizada por ANTONIA MARIA FLORES DA SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando o afastamento da cobrança de juros capitalizados. Alega a Autora que o contrato não prevê a capitalização de forma expressa. A Ré apresentou contestação (ID 6359997), arguindo, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse processual e, no mérito, a legalidade dos contratos e a inexistência de abusividade. A Autora apresentou réplica (ID 7061499), reiterando os argumentos da inicial. As questões processuais pendentes foram resolvidas em decisão de saneamento. Por entender que a discussão envolve apenas questão fática, revoguei a determinação de perícia. Decisão preclusa. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não abusivos os juros decorrentes dos contratos objeto do processo, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. MÉRITO O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. Da análise do pedido, observo que a parte deseja expurgar do contrato a capitalização dos juros. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentido de anular eventuais ilegalidades. Passo a análise do caso concreto. Sobre a capitalização mensal de juros, ora discutida, entende-se que, a cada mês o valor do juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente. Embora muito se tenha discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, ao longo do tempo, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros. Segundo deflui dos contratos acostados nos autos, há previsão expressa de capitalização mensal, senão vejamos: Contrato nº 060700072432: taxa mensal 15% - taxa anual 435,03%; Contrato nº 060700074429: taxa mensal 17% e taxa anual 558,01%; Contrato nº 060700085956: taxa mensal 18,50% e taxa anual 666,69%. O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo sido aprovado o seguinte verbete sobre o tema: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários, independentemente do pagamento das custas e honorários, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à remessa dos documentos necessários para o FERMOJUPI, para inclusão do sucumbente na dívida ativa do Estado. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06