Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0301029-43.2013.8.05.0001.
AUTOR: MARIANO DA CONCEICAO
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014192-69.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por MARIANO DA CONCEIÇÃO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, em que o autor sustenta, em síntese, ter sofrido em 2014, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, em que impugna os argumentos do Autor e pleiteia o julgamento improcedente da demanda. Sem preliminares arguidas, determinou-se a produção de prova pericial. Intimado, o Autor não compareceu à audiência designada e não se submeteu ao exame pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS IMPUGNAÇÕES QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR O Requerido pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o argumento de que o Requerente não juntou à inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente laudo do Instituto Médico Legal – IML. Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. Como sabido, o segurado, dentre outros documentos, deve apresentar o laudo do IML para receber administrativamente, a indenização do DPVAT (art. 19, II do Anexo à Resolução CNSP 109/2004). Esse laudo se presta para qualificar a extensão das lesões sofridas pelo segurado, bem como o grau de eventual invalidez permanente. No presente caso, o autor ajuizou ação de cobrança, pedindo a indenização a que entende fazer jus e, para tanto, juntou à inicial fichas de atendimento médico-hospitalar e o boletim de ocorrência. Entendo que tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação, não se havendo de falar em indeferimento da inicial. Destaca-se que eventual ausência de prova poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo. Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. IRRELEVÂNCIA. SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PROVADA PELA PERITA DO JUÍZO E DEMAIS LAUDOS MÉDICOS. SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. LAUDOS PERICIAIS QUE SE COMPLEMENTAM, EMBORA NÃO ESTEJA O JUIZ ADSTRITO AO SEU TEOR. JUROS DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ADEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018) Assim, apesar de não ter sido apresentado Laudo do Instituto Médico Legal, para atestar a existência de lesão de caráter permanente, o Autor carreou aos autos documentos que seriam suficientes para comprovar o dano e o nexo de causalidade, quais sejam, o Boletim de Ocorrência, fichas médicas de atendimento hospitalar. Ademais, O Requerente pode condicionar o pagamento da indenização à apresentação do laudo do IML na via administrativa, mas, judicialmente, tal documento não é obrigatório, diante da ausência de previsão legal. Pelo exposto, entendo que o Autor juntou aos autos documentos suficientes para comprovar as sequelas por ele sofridas em razão do acidente, não havendo se falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITO Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 2014 a parte Autora envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultou lesão. Administrativamente, a seguradora requerida entendeu que a Autora sofreu perda funcional com repercussão leve 10% Inconformada, a Requerente pleiteia judicialmente a complementação da indenização, entendendo que faz jus à integralidade da indenização. No entanto, designada perícia judicial para apuração da extensão sofrida pelo Autor, intimado pessoalmente, o Autor não compareceu ao ato, o que nos faz julgar o processo com as provas constantes dos autos. Destaco que o ônus da prova quanto ao direito de complementação do seguro competia à parte Autora, que não se apresentou quando intimada para a perícia judicial, tampouco juntou outros documentos a demonstrar o direito a receber a integralidade do valor da indenização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. Constata-se, portanto, a existência de regulamentação própria a reger este seguro, bem como o caráter impositivo e público do mesmo, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. 3. Nessa linha, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076165430, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: 70076165430 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018) É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a perda completa da mobilidade de um tornozelo, conforme detectado na via administrativa, que gerou, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, o valor devido foi pago corretamente. Desta feita, é improcedente o pedido do Autor para complementação, haja vista que não foi provado por ele, que a perícia administrativa incorreu em erro. No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por MARIANO DA CONCEIÇÃO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06