Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL BEZERRA GOMES
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800016-75.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Município, Regime Estatutário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de ação de cobrança proposta por RAFAEL BEZERRA GOMES, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Juazeiro do Piauí, devidamente qualificado nos autos. Alega a autora que é efetivo do município de Juazeiro do Piauí desde 05 de março de 2012, porém não recebeu os seus proventos referentes ao mês de dezembro de 2012 e nem o 13º referente ao mesmo ano. Informa, ainda, que não recebeu o terço constitucional de férias referente ao ano de 2014. Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento dos valores das verbas citadas. Citada, a parte requerida apresentou contestação, informando, em suma, que quanto a: TERÇO DE FÉRIAS E 13 º SALÁRIO DE 2012 - Tais verbas restam prescritas; FÉRIAS DE 2012 A 2018 - Conforme documentação em anexo, resta devidamente comprovado que a reclamante goza férias normais desde 2012, recebendo inclusive o referido adicional. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a parte autora afirmou que não é caso de prescrição. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida é devedora dos valores apontados pela parte autora. Alega a autora que é efetiva do município de Juazeiro do Piauí desde o ano de 2012, porém não recebeu os seus proventos referentes ao mês de dezembro de 2012 e nem o 13º referente ao mesmo ano, e o terço constitucional de férias do ano de 2014. Pois bem, no que toca ao mérito da demanda, em que pese a parte autora alegar que não recebeu os valores referentes ao mês de dezembro de 2012 e nem o 13º referente ao mesmo ano, como também o terço de férias do ano de 2014, afirmando que a parte requerida “alocou a remuneração em seu contracheque, mas todavia, não efetuou o depósito respectivo de sua remuneração em sua conta bancária”, não trouxe aos autos cópia do seu extrato bancário da conta em que recebe os vencimentos para demonstrar que não recebeu os valores alegados. O ônus de provar que não recebeu os valores competia a parte autora, porquanto é fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A própria parte autora afirma que o valor da sua remuneração é depositado em conta bancária. Assim sendo, competia a parte autora acostar aos autos o extrato da sua conta corrente para demonstrar que os valores não foram devidamente depositados. Não é prova de difícil produção a impor a inversão do ônus da prova. A parte autora, em que pese alegar, não se desincumbiu de demonstrar o não recebimento dos valores, não tendo como prosperar a sua afirmação, porquanto desacompanhada de demonstração, devendo, portanto, o pleito ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça Condeno a parte vencida a pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor do da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para presentar contrarrazoes no prazo de 15, devendo, após, remeter os autos ao TJPI, dando-se a respectiva baixa. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí