Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802107-65.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde da ação, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procurações válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “a) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; b) Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura. c) Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.”. Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação. Registre-se que foi dada a oportunidade duas vezes de juntar os documentos alhures mencionado, mas assim não o fez. Contudo,
trata-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí