Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALCIDES ALVES D E OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
APELADO: DSR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogado(s) do reclamado: MARCIO EDUARDO MORO, ERIC HENRIQUE ALVES DA SILVA, LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, DANILO ANDRADE MAIA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Civil. Apelação cível. Ação de indenização por lucros cessantes. Acidente de trânsito. Paralisação de caminhão. Responsabilidade da ré reconhecida. Ausência de prova objetiva dos rendimentos. Improcedência mantida. I – Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por lucros cessantes, apesar de reconhecida a responsabilidade civil da empresa ré por acidente de trânsito. II – Questão em discussão: (i) possibilidade de fixação de indenização por lucros cessantes com base em presunção de prejuízo e prova exclusivamente pessoal; (ii) necessidade de demonstração concreta da habitualidade da atividade remunerada e do prejuízo econômico efetivo. III – Razões de decidir: (1) Os lucros cessantes devem ser demonstrados mediante prova mínima da perda patrimonial sofrida, nos termos do art. 402 do Código Civil. (2) A mera alegação de número de fretes mensais e seus respectivos valores, desacompanhada de prova documental ou testemunhal, é insuficiente para embasar condenação. (3) A jurisprudência do STJ veda indenização com base em lucros presumidos. (4) Inviável o arbitramento judicial sem qualquer substrato fático ou parâmetro mínimo aferível. (5) Ônus da prova não cumprido pela parte autora (art. 373, I, CPC). IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. Os lucros cessantes somente são devidos quando comprovado, ainda que minimamente, o prejuízo econômico efetivo decorrente da conduta lesiva." "2. A fixação por arbitramento judicial exige elementos objetivos que permitam estimar a renda da parte prejudicada, não sendo admitidas suposições unilaterais ou genéricas." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006470-81.2016.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDES ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, formulado em face de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA., com denunciação da lide à COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO. Consta dos autos que o autor, transportador autônomo, sofreu acidente de trânsito em 16/12/2014, envolvendo caminhão de sua propriedade e veículo supostamente conduzido por preposto da empresa ré. Em razão da colisão, seu veículo teria ficado inoperante por cerca de cinco meses (de janeiro a junho de 2015), sendo posteriormente reparado mediante pagamento parcial de R$ 17.000,00, feito pela seguradora denunciada. O autor pleiteia, todavia, a reparação dos lucros cessantes, que estima em R$ 194.400,00, com base na alegação de que realizava, em média, 12 fretes por mês no valor unitário de R$ 2.700,00. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente, mas julgou improcedente o pedido indenizatório, por ausência de prova documental robusta dos lucros cessantes alegados. O magistrado de origem entendeu que, nos termos do art. 402 do Código Civil, não é admissível a condenação com base em meras presunções ou hipóteses. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em error in judicando ao exigir prova documental robusta, desconsiderando a prova testemunhal colhida e a natureza informal da atividade de transporte de cargas, que muitas vezes se realiza por meio de contratos verbais ou arranjos informais. Aduz que a exigência de comprovação exaustiva impõe ônus excessivo e desproporcional ao autor, impedindo o acesso à reparação devida. Ressalta que a responsabilidade pelo acidente é incontroversa, havendo, inclusive, termo de quitação parcial firmado com a seguradora. Defende que a interrupção prolongada da atividade, em decorrência de culpa da empresa ré, gera presunção de prejuízo, conforme o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que reconhecem a possibilidade de fixação de lucros cessantes com base em prova testemunhal e presunções razoáveis, especialmente quando demonstrada a habitualidade da atividade remunerada interrompida. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização pelos lucros cessantes, nos termos da inicial, com condenação solidária das rés. Em caráter subsidiário, requer a fixação do valor da indenização por arbitramento judicial, com observância da média de fretes mensalmente realizados, a capacidade de carga do veículo e a duração do período de paralisação. As apeladas apresentaram contrarrazões. A DSR Logística reiterou os fundamentos da sentença, destacando a ausência de qualquer documento que comprove a existência de renda habitual ou a celebração de contratos de frete no período anterior ao acidente. Alegou que o autor não arrolou testemunhas, sendo inverídica a alegação de prova oral robusta. Defendeu que a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A Companhia Mutual de Seguros, por sua vez, destacou a decretação de sua falência em março de 2022, sustentando a necessidade de observância das regras da Lei nº 11.101/2005 quanto à suspensão das ações individuais e à inexigibilidade de juros. No mérito, reiterou a inexistência de cobertura contratual para lucros cessantes, e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. II – PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em análise gira em torno da possibilidade de indenização por lucros cessantes em decorrência da paralisação do caminhão do autor por cerca de cinco meses, após acidente cuja responsabilidade da empresa ré restou incontroversa. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes constituem a parcela da indenização correspondente ao que a vítima razoavelmente deixou de auferir em virtude do evento danoso. A comprovação desse dano, todavia, não pode se dar por presunções abstratas ou meras expectativas, exigindo-se um mínimo de concretude quanto à habitualidade da atividade, à expectativa de ganho e à relação direta com o fato lesivo. No caso dos autos, embora o apelante afirme que realizava em média 12 fretes por mês ao valor de R$ 2.700,00 cada, totalizando a quantia de R$ 194.400,00 no período de paralisação, não houve apresentação de quaisquer elementos objetivos para corroborar tal assertiva. Ausentes nos autos documento capaz de comprovar a habitualidade e a renda efetiva do autor enquanto caminhoneiro autônomo. Tampouco foram arroladas testemunhas que pudessem atestar a rotina de fretes e a suposta perda de faturamento, sendo colhido apenas o depoimento pessoal do autor, cuja eficácia probatória é relativa. A jurisprudência nacional tem reiteradamente decidido que a configuração dos lucros cessantes depende de demonstração concreta do dano, não se admitindo presunção de prejuízo. Veja-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O CAMINHÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA DEMOROU A PAGAR O CONSERTO E QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR RENDA DURANTE ESTE PERÍODO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUTOR QUE NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE O SEU RENDIMENTO. LUCROS CESSANTES QUE TRATAM DE VALORES CONCRETOS E NÃO DE ESTIMATIVAS. ART. 373, INCISO I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002285-36.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - RI: 00022853620208160036 São José dos Pinhais 0002285-36.2020.8.16.0036 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/02/2022) Não se desconhece que, em determinadas hipóteses, admite-se a apuração por arbitramento judicial, especialmente quando há indicativos mínimos de atividade econômica efetiva e quando a produção da prova técnica ou documental se mostra inviável. Acrescente-se que, diante da ausência completa de registros contábeis, notas de frete, contratos de prestação de serviços ou extratos bancários compatíveis, não há como o juízo formar sequer um juízo aproximado do quanto a parte autora efetivamente recebia como remuneração habitual. As alegações de realização de 12 fretes mensais ao valor de R$ 2.700,00 não encontram respaldo em nenhum elemento concreto dos autos, sendo, portanto, meramente declaratórias. A inexistência de qualquer parâmetro confiável impede a aferição do prejuízo com o grau de certeza mínimo exigido para a condenação. A reparação por lucros cessantes não pode ser fixada com base em estimativas unilaterais ou expectativas genéricas, o que impõe a improcedência do pedido por ausência de demonstração do quantum debeatur. A ausência de elementos mínimos para aferição da verossimilhança inviabiliza a fixação judicial do quantum, mesmo por arbitramento, sob pena de se legitimar o enriquecimento indevido. Diante disso, tem-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A pretensão indenizatória por lucros cessantes carece de prova objetiva, seja documental ou testemunhal, de que efetivamente houve prejuízo econômico durante o período de inatividade do veículo, ainda que a responsabilidade civil da ré esteja configurada. Em consequência, a sentença deve ser mantida no ponto, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e por ter observado os limites da prova produzida nos autos. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Des. Olímpio José Passos Galvão Relator