Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802057-84.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por RAFAELLY SOUSA DE ARAÚJO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/03/2018, resultando graves e irreversíveis sequelas e em debilidade permanente. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização corresponde à lesão sofrida. Com a petição inicial, vieram os documentos dos IDs. 4168314 e seguinte. Despacho deferiu a gratuidade processual à autora e determinou a citação da requerida (ID. 13197904) Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (IDs. 13993123 e seguintes), argumentando o pagamento administrativo da quantia proporcional à lesão constatada, a necessidade de prova pericial para se apurar a alegada invalidez e o seu grau, sendo que, em caso de invalidez, deve ser observada a proporção da perda da capacidade do autor para a fixação do quantum indenizatório e impossibilidade de condenação em honorários, requerendo o julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação do ID. 15788574. Pedido de realização de perícia deferido na decisão do ID. 64995769. O laudo pericial foi juntado ao ID. 77151256, sobrevindo manifestações das partes (IDs. 79116217 e 79466961). Alvará judicial de pagamento dos honorários periciais ao ID. 61013998. É o relatório. Fundamento e Decido. Qualquer outra preliminar ou nulidade acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente ao réu, incidindo o disposto no art. 282, § 2 º, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem os autos demonstram o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela autora e a ocorrência do acidente. De rigor, o acidente automobilístico em referência na inicial, ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: "Art. 3 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". O laudo pericial juntado ao ID. 77151256 constatou o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente narrado, concluindo que a autora sofreu sequelas do acidente. Por fim, concluiu que houve a limitação parcial, incompleta e permanente equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) no crânio. Importante notar que se trata de laudo devidamente fundamentado, subscrito por profissional de medicina de confiança do juízo, que se preocupou em responder a todos os quesitos formulados pelas partes. Nota-se que a invalidez decorreu de sequela craniofacial no percentual de 10% (dez por cento), que segundo a tabela da SUSEP, totaliza o valor indenizatório de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Isso porque o valor da indenização depende da extensão da lesão sofrida pelo agente, conforme se pode verificar da disposição dos artigos 3º e 12, “caput”, da Lei nº 6.194/74. Portanto, entendo que o valor devido à parte autora a título de indenização corresponde a esse montante. Assim, tendo a Requerida já efetuado administrativamente o pagamento de quantia correspondente ao valor susodito (ID. 13993124), deve o pleito autoral ser indeferido. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA, ante o pagamento pelo via administrativa do valor adequado à limitação sofrida pela demandante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Expeça-se alvará judicial de pagamento dos honorários periciais depositados ao ID. 28504368. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802057-84.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por RAFAELLY SOUSA DE ARAÚJO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/03/2018, resultando graves e irreversíveis sequelas e em debilidade permanente. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização corresponde à lesão sofrida. Com a petição inicial, vieram os documentos dos IDs. 4168314 e seguinte. Despacho deferiu a gratuidade processual à autora e determinou a citação da requerida (ID. 13197904) Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (IDs. 13993123 e seguintes), argumentando o pagamento administrativo da quantia proporcional à lesão constatada, a necessidade de prova pericial para se apurar a alegada invalidez e o seu grau, sendo que, em caso de invalidez, deve ser observada a proporção da perda da capacidade do autor para a fixação do quantum indenizatório e impossibilidade de condenação em honorários, requerendo o julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação do ID. 15788574. Pedido de realização de perícia deferido na decisão do ID. 64995769. O laudo pericial foi juntado ao ID. 77151256, sobrevindo manifestações das partes (IDs. 79116217 e 79466961). Alvará judicial de pagamento dos honorários periciais ao ID. 61013998. É o relatório. Fundamento e Decido. Qualquer outra preliminar ou nulidade acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente ao réu, incidindo o disposto no art. 282, § 2 º, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem os autos demonstram o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela autora e a ocorrência do acidente. De rigor, o acidente automobilístico em referência na inicial, ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: "Art. 3 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". O laudo pericial juntado ao ID. 77151256 constatou o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente narrado, concluindo que a autora sofreu sequelas do acidente. Por fim, concluiu que houve a limitação parcial, incompleta e permanente equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) no crânio. Importante notar que se trata de laudo devidamente fundamentado, subscrito por profissional de medicina de confiança do juízo, que se preocupou em responder a todos os quesitos formulados pelas partes. Nota-se que a invalidez decorreu de sequela craniofacial no percentual de 10% (dez por cento), que segundo a tabela da SUSEP, totaliza o valor indenizatório de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Isso porque o valor da indenização depende da extensão da lesão sofrida pelo agente, conforme se pode verificar da disposição dos artigos 3º e 12, “caput”, da Lei nº 6.194/74. Portanto, entendo que o valor devido à parte autora a título de indenização corresponde a esse montante. Assim, tendo a Requerida já efetuado administrativamente o pagamento de quantia correspondente ao valor susodito (ID. 13993124), deve o pleito autoral ser indeferido. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA, ante o pagamento pelo via administrativa do valor adequado à limitação sofrida pela demandante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Expeça-se alvará judicial de pagamento dos honorários periciais depositados ao ID. 28504368. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina