Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGOSTINHO RODRIGUES CHAVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGOSTINHO RODRIGUES CHAVES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800289-63.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AGOSTINHO RODRIGUES CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais (proc. nº 0800289-63.2022.8.18.0029). Na sentença recorrida (ID 26149285), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguinte termos: “[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no que I) declaro nulo o contrato descritos na inicial; II) condeno o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; III) bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extrato do INSS demonstrando os valores descontados em relação a cada contrato Determino que o Banco réu suspenda, de imediato, caso ainda permaneça, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 868626849-4. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. [...]” 1ª Apelação – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 26149286): Nas suas razões recursais, a instituição financeira defende a regularidade do negócio jurídico, diante da validade do instrumento contratual e pela disponibilização do crédito ao autor, além do desbloqueio e utilização do cartão por ele. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não sendo o caso, pleiteia pela redução da indenização e que a repetição do indébito seja realizada na forma simples. Nas contrarrazões (ID 26149293), o autor sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos, por inexistência de comprovação da transferência dos valores para a sua conta, o que configura falha na prestação do serviço. Assim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, apenas majorando o dano moral. 2ª Apelação – AGOSTINHO RODRIGUES CHAVES (ID 26149289): Por sua vez, em suas razões recursais, o autor requer a majoração da indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 26149294), o banco requerido pleiteia pelo desprovimento da apelação interposta pelo autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. ANÁLISE DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Ressalte-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID 26149276), que comprova a regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meio digital. Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial). Neste sentido, veja-se julgados deste eg. TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023). Ademais, a disponibilização do valor objeto do contrato restou evidenciada nas faturas juntadas ao ID 26149274, nas quais consta o registro de “limite de saque” no montante de R$ 1.097,25 (um mil e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). As referidas faturas também demonstram a realização de diversas transações pela parte autora, tais como compras em mercados, lojas e postos de gasolina, reforçando a sua anuência e conhecimento sobre a contratação. Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer indício de vício de vontade na adesão ao referido serviço pelo autor. Com efeito, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado e do respectivo repasse do crédito ao contratante. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmulas 18 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA RECONHECIDA. FATURAS E COMPROVANTES DE COMPRAS APRESENTADOS. AUTOR ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame,
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual, na qual o autor alegava desconhecimento da contratação de empréstimo consignado.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado, a existência de vício de consentimento e a eventual responsabilidade da instituição financeira.III. Razões de decidir 3. A assinatura do contrato foi reconhecida e o autor, alfabetizado, não comprovou a inexistência de manifestação de vontade válida no momento da pactuação. 4. A instituição financeira apresentou faturas e comprovantes de compras realizadas pelo autor, demonstrando a efetiva utilização do crédito contratado.5. Não havendo prova de fraude ou erro substancial, presume-se válida a contratação nos termos do art. 104 do Código Civil. 6. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando há indícios concretos de sua celebração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato.Tese de julgamento: "1. A assinatura reconhecida e a apresentação de faturas e comprovantes de compras afastam a alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.""2. A inexistência de vício na contratação afasta a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade da instituição financeira." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801007-75.2023.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 29/08/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR RMC. ANEXADO CONTRATO E TED. ANEXADAS FATURAS COM DIVERSAS COMPRAS REALIZADAS. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO AUTOR DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800720-37.2023.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 ). Dessa forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença. 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar a sentença e julgar improcedente a presente demanda. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGOSTINHO RODRIGUES CHAVES. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator