Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: POSTO JUNCO LTDA, TONY JACKSON LEAL CORTEZ, JAIANE DE MOURA RUFINO CORTEZ DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000150-53.2013.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0000150-53.2013.8.18.0032), ajuizada em face de POSTO JUNCO LTDA - EPP, TONY JACKSON LEAL CORTEZ E JAIANE DE MOURA RUFINO CORTEZ, ora apelado. Na sentença (ID. 24452823 – Pág. 57 a 59), o juízo originário julgou procedente os pedidos dispostos na ação principal para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/2015. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o preparo recursal deve ser devidamente comprovado no ato da interposição do recurso, sendo oportunizado o recolhimento em dobro em caso de ausência ou recolhimento incorreto, sob pena de deserção. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Além disso, a Lei Estadual nº 6.920/2016, que disciplina as custas judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe: Art. 4°. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Da análise dos autos, verifica-se que o preparo recursal foi recolhido tomando como base as custas processuais, no valor de R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), que, segundo o apelante, o valor da ação seria inestimável (ID 24452833). No entanto, a condenação em custas e honorários advocatícios constitui decorrência natural da sucumbência, sendo considerados pedidos implícitos, pois não dependem de provocação das partes. Por essa razão, não podem servir como parâmetro para fins de recolhimento do preparo recursal. Apenas os pedidos expressamente veiculados na petição inicial, com exceção dos legalmente implícitos, devem ser considerados como base de cálculo do preparo. Desse modo, o preparo recursal deveria ser calculado sobre o valor da ação (R$ 26.700,00 – vinte e seis mil e setecentos reais), haja vista a ausência de valor líquido fixado na sentença. Assim, considerando que o Código de Processo Civil consagra a regra de sanabilidade dos vícios dos recursos, proceda-se com a intimação do apelante, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal referente ao valor da causa, na forma correta, sob pena de deserção. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator