Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE SUCESSORES OU HERDEIROS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0803979-89.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora Apelado. Houve certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI, ID nº 20386573, informando o óbito do Apelante, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos. Este Relator, na decisão de id. 20398487, determinou a suspensão do processo e intimação do causídico do Apelante a fim de que fossem habilitados sucessores e/ou herdeiros para promoção da sucessão processual, tendo este se quedado inerte. É o relatório. Passo a decidir: Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso dos autos, há certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI, ID nº 20386573, informando o óbito do Apelante, tendo este relator suspendido o processo e intimado o causídico do recorrente a fim de que fossem habilitados herdeiros. Contudo, este permaneceu inerte. É cediço que a morte de uma das partes faz desaparecer um dos sujeitos da relação processual, sem o qual não poderá o processo prosseguir. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que deve ser imposta. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, uma vez que prejudicado. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema. Publique-se e intime-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR