Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDEIR DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802378-40.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas]
Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA VALDEIR DE FREITAS em face do Banco Bradesco S/A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, visando à restituição de tarifas bancárias supostamente cobradas indevidamente. Verificando a existência de múltiplos processos em curso, todos tratando de questões semelhantes relacionadas à cobrança de tarifas bancárias pelo mesmo requerido, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora promovesse a unificação dos processos de tarifas bancárias. Tal determinação visava otimizar a tramitação processual, evitar decisões conflitantes, assegurar a economia processual e a uniformidade das decisões, observando o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil. O despacho especificou o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora adequasse a petição inicial, promovendo a unificação de todos os processos referentes à cobrança de tarifas bancárias — citando expressamente os processos 0802378-40.2024.8.18.0045 e 0802377-55.2024.8.18.0045 — sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em manifestação (ID: 76560137), a parte autora pleiteou o indeferimento da unificação dos feitos, alegando a inviabilidade da medida. Argumentou que não haveria identidade de pedidos, causa de pedir e tampouco objeto, pois cada demanda trataria de produtos bancários distintos, com contratos próprios e autônomos. A autora detalhou que o Processo nº 0802377-55.2024.8.18.0045 versaria sobre "Pacote Serviços Padronizado Prioritários" (R$ 13,60), enquanto o Processo nº 0802378-40.2024.8.18.0045 trataria de cobrança autônoma distinta ("Pagto Eletron Cobrança – PServ", R$ 89,90), vinculada a outra natureza contratual, finalidade e CNPJ diverso. A autora requereu que os processos seguissem de forma autônoma e individual. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na desobediência da parte autora à determinação judicial de unificação de processos. Rejeito os argumentos da parte autora de que a unificação seria inviável devido à distinção dos contratos. Embora a autora alegue que os produtos bancários (serviços padronizados prioritários e "Pagto Eletron Cobrança – PServ") possuam naturezas contratuais e CNPJs distintos, o Juízo, ao exercer seu poder de gestão processual, identificou que ambos os processos tratavam de "questões semelhantes relacionadas à cobrança de tarifas bancárias pelo mesmo requerido". A jurisprudência citada pela própria autora ressalta a necessidade de individualização dos contratos, contudo, a determinação judicial pautou-se nos princípios da economia processual, otimização da tramitação e uniformidade das decisões. A determinação de unificação foi expressa e clara no sentido de que, para assegurar a eficiência e evitar decisões conflitantes, a autora deveria "promover a unificação de todos os processos referentes à cobrança de tarifas bancárias em um único processo". Ao apresentar manifestação requerendo o indeferimento da unificação e solicitando que os processos seguissem de forma autônoma, a parte autora optou por não cumprir a ordem judicial de adequar a petição inicial e promover a unificação, desatendendo, portanto, à determinação que já havia sido proferida sob cominação. Reitero a determinação anteriormente exarada. O não cumprimento da ordem judicial de emenda da inicial e unificação dos feitos acarreta a extinção do processo, conforme a advertência prévia constante no despacho de ID nº 73276538. A inércia da parte autora em sanar o vício processual, manifestada pela recusa expressa em cumprir a ordem de unificação, implica o não atendimento a pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o mandamento do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial e unificação dos feitos, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí