Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GOMES DE SOUSA MACHADO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801833-67.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA GOMES DE SOUSA MACHADO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alega a autora o seguinte: “No caso específico, a parte autora, pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. A parte autora discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o nº 187089128 no valor de R$ 1.101,85 (mil, cento e um reais e oitenta e cinco centavos), consignado junto ao OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - SANTANDER (BRASIL) S.A., sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos. Até o momento de sua exclusão, foi descontado do benefício da parte autora o montante de R$ 92,73 (noventa e dois reais e setenta e três centavos). Diante disso, dirigiu-se então a Agência do INSS para obter algum esclarecimento do fato incômodo, sendo lá surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos. Da análise do Histórico de Consignações no benefício previdenciário da parte Autora, depreende-se que foi gerado, por ação da parte Requerida, o contrato de empréstimo acima nominado e que se pretende seja declarada sua inexistência, pois em momento algum pretendeu o que ele materializa. Não é demais lembrar que estamos diante de uma relação de consumo, hipótese em que o ônus da prova deve ser invertido, e cabia a parte Demandada provar a existência do contrato e que o mesmo foi celebrado com todas as observâncias das formalidades legais nos casos de contratação com semi-alfabetizados, tais como assistência de familiar e testemunhas. Ora, infelizmente, pessoas como a parte Autora, idosa e de parcos conhecimentos, costumam ser alvo de fraudes por partes de indivíduos que se dizem representantes dessas Instituições Financeiras, por serem hipossuficientes em excelência, tornam-se fáceis de ludibriar, e por vezes acabam apostando do conteúdo de tais documentos, ou seja, sem ter a real noção do contratado por este ato. Excelência, por se tratar de pessoa idosa, mesmo que houvesse contrato e nele esteja presente todas as informações sobre as taxas e condições do ajuste em letras garrafais, de nada lhe valeriam, pois seriam nulas de pleno direito por refletirem a abusividade rechaçada pelo CDC em seus arts.39, incisos IV, V, X e XIII bem assim art.51 incisos IV, XV e parágrafos 1° e 2°. Impera ressaltar que, tendo em vista às condições pessoais da Parte Demandante, em caso de contratação, deve o contrato atender a sua função social, e aos princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade da parte hipossuficiente a fim de evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa, posto que se o mesmo não obedecer aos requisitos legais não pode cumprir com sua função legal, tornando o mesmo nulo de pleno direito. Sendo assim, ainda que tivesse havido a formalização de contrato comprovada pelo Banco – o que não houve - sem tais formalidades, em decorrência de sua responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, a sua nulidade seria medida que se impõe. Importa mencionar ainda, que no caso de apresentação de contrato, para que esse seja válido, é necessário que a instituição financeira também comprove que houve efetivamente o pagamento do suposto empréstimo através da apresentação de TED/DOC. A comprovação de que o pagamento foi realizado é ônus da instituição financeira, conforme Súmula 18 do TJPI: (...) Sendo assim, ainda que tivesse havido a formalização de contrato comprovada pelo Banco – o que não houve - sem tais formalidades, em decorrência de sua responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, a sua nulidade seria medida que se impõe. Aqui é bem mais grave, pois inexistente o contrato. No presente caso, mesmo que cópia do suposto contrato e do comprovante de depósito (em favor da autora) do valor objeto do mesmo venha a ser anexado pela Requerida, isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso manifestação de vontade válida e formal de ambas as partes. Caso a Requerida anexe o comprovante de depósito do contrato objeto desta, importante destacar que a vontade de contratar apenas existiu com relação à Instituição Financeira, desrespeitando a vontade da parte que supostamente realizou o empréstimo, que até poderá ter depositado o valor na conta da parte autora, mas não aconteceu por parte desta, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica, expressa nos normativos de regência do instituto. Certo, portanto, que a realização de negócio jurídico merece cuidados e o cumprimento de certas formalidades, sob pena de não se considerar, eficaz e válido pela ausência de manifestação de vontade. Diante dos fatos acima transcritos a parte Autora, sobrecarregada pelas parcelas mensalmente “confiscadas” de seu único e insuficiente rendimento de forma injusta, pagando algo que não deve, com enorme sensação de impotência, não teve outra opção senão propor a presente Ação, com intuito de declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, afim de que possa reaver o confiscado injustamente (em dobro), montante este que pode ser facilmente identificado pelas informações constantes no Histórico de Consignações anexado aos autos, e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da capciosa contratação. Dispostos os fatos, passa-se às razões de direito que guarnecem esta pretensão.” Em sede de contestação, a requerida suscitou algumas preliminares, tendo, no mérito, pugnado pela improcedência da ação, ante a apresentação do contrato aos autos (ID. 64196718). A autora apresentou réplica à contestação ao ID. 67784819, tendo rechaçado os argumentos defensivos. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Os pedidos são improcedentes. A presente ação foi ajuizada pela parte autora objetivando o reconhecimento da inexistência de débito e nulidade do Contrato nº 187089128, no valor de e R$ 1.101,85 (mil, cento e um reais e oitenta e cinco centavos), a serem pagos em parcelas de R$ 30,91 (trinta reais e noventa e um centavos), incluído em seu benefício previdenciário junto ao INSS. A Autora sustentou que jamais realizou o referido empréstimo nem assinou o instrumento contratual correspondente, tratando-se de contratação fraudulenta. A parte ré, por sua vez, procurou demonstrar a regularidade da contratação, alegando, contudo, que o ajuste não se concretizou em virtude de recusa da proposta ofertada, de modo que os descontos não foram sequer efetivados, tudo de acordo com suas explicações em sede de contestação. No caso em apreço, conquanto a parte autora sustente que não tinha ciência da contratação do empréstimo consignado descrito na exordial, tem-se que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao apresentar a exclusão do contrato de empréstimo a tempo de não haver qualquer prejuízo à parte requerente (CPC, art. 373, inciso II). Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o cadastro da proposta de empréstimo junto ao banco Réu, de fato, foi realizado em 26 de janeiro de 2020. Contudo, conforme se verifica em documento juntado pela própria autora (ID. 62093502, 05), de fato houve a exclusão do empréstimo consignado em 10 de maio de 2020, anteriormente ao ajuizamento da presente ação (20/08/2024). Nesse sentido, verifica-se inexistir interesse-necessidade na declaração de inexistência da relação jurídica pleiteada na exordial, uma vez que esta não subsistiu por período apto a gerar qualquer efeito jurídico válido no plano fático. Isso porque, apesar de ter havido averbação inicial, a partir do momento em que a proposta foi reprovada, aquela foi excluída do cadastro relativo ao benefício previdenciário da parte autora. Nesse contexto, inclusive, importante ressaltar que a autora sequer comprovou ter havido qualquer desconto efetuado pelo banco, de modo que a ela incumbia comprovar a efetiva realização dos descontos em seu benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse passo, pelo contexto retratado, reconheço, ainda, que não há configuração de dano moral ou patrimonial e a hipótese se resume ao debate contratual. No caso concreto, a Autora sequer sofreu efetivamente descontos em seu benefício previdenciário e não teve qualquer apontamento restritivo em decorrência do negócio jurídico descrito na exordial, posteriormente desaverbado de sua margem consignável, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de danos à sua personalidade, impondo-se o afastamento da pretensão formulada a este título. Assim, sendo certo que não restou sequer minimamente comprovada nos autos a existência efetiva de danos, tampouco de constrangimento moral a justificar a indenização pretendida, de rigor a rejeição do pedido de compensação por danos morais. Nesse sentido, inclusive, entendimento recentemente esposado por esta e. Corte de Justiça em caso semelhante ao presente: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Sentença de improcedência -Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que houve averbação de proposta de empréstimo consignado, que foi posteriormente recusada e excluída, no interregno de 9 dias- Autor que não sofreu qualquer desconto ou cobrança indevida - Dano moral não configurado - Circunstâncias dos autos que denotam a ocorrência de mero dissabor - Ausência de demonstração de que o autor tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP. 11ªCâmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1000446-46.2021.8.26.0036, Relator: Des. RENATO RANGEL DESINANO, Data de Julgamento: 09.12.2021, DJe: 09.12.2021) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anote-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí