Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL CACIANO ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802343-90.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL CACIANO ROSA (Id 11711867) em face da sentença (Id 11711864) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0802343-90.2022.8.18.0032), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato questionado na lide, bem como, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da data da citação, com incidência da Taxa Selic, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, a contar da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de Id. 14937738, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora. Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Verifica-se que já consta pedido de habilitação nos autos (Id 18437290), contudo, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do Princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do advogado da parte apelante para que informe a existência de outros herdeiros/sucessores, bem como seja realizada a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e de Picos-PI a fim de que informem sobre eventual ação de inventário no nome de MANOEL CACIANO ROSA, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte MANOEL CACIANO ROSA. Determino, ainda, a intimação do BRADESCO S.A., por intermédio do seu procurador, para tomar conhecimento do pedido de habilitação dos herdeiros da parte apelada. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem-se os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator