Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA, ROSILENE DOS SANTOS SOUSA, EDILENE DOS SANTOS SOUSA, JULIANO SANTOS SOUSA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO GEOVA SOUSA SANTOS, DEUSA URANIA SANTOS SOUSA, DEUSINETE SANTOS DE SOUSA, JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOUSA
APELADO: ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA, ROSILENE DOS SANTOS SOUSA, EDILENE DOS SANTOS SOUSA, JULIANO SANTOS SOUSA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO GEOVA SOUSA SANTOS, DEUSA URANIA SANTOS SOUSA, DEUSINETE SANTOS DE SOUSA, JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOUSA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0814150-16.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de recurso de apelação cível no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, em razão do anterior ajuizamento de agravo de instrumento n. 0705942-67.2018.8.18.0000, sendo ambos os recursos provenientes dos mesmos autos de origem, o que se verifica, de fato, no sistema PJe. Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição deste feito ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo. Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido. Contudo, tem-se aqui situação de prevenção recursal. A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris: Art. 135-A. (Omissis). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primevo recurso reste julgado. Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao eminente Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator