Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANNE DE ARAUJO SILVA, ANTONIO CARLOS LOPES DE SOUZA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Nº 600/2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855201-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIANNE DE ARAUJO SILVA, ANTONIO CARLOS LOPES DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos suficientemente individualizados na peça basilar. Os autores alegam ter adquirido por meio de pontos e pagamento em dinheiro, passagens aéreas de retorno no trecho Viracopos/Teresina, com data marcada para 16/09/2022. No entanto, ao verificarem as passagens, constataram que haviam sido canceladas. Requer a procedência do pedido para que seja o réu seja condenado ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 30.000,00 e danos materiais no valor de R$ 6.364,32. Com a inicial vieram os documentos de IDs 35021560-35021569. Determinou-se a citação da suplicada. Em sede de contestação (ID 39849349), a empresa aduz que as passagens foram adquiridas no dia 11/07/2022, sendo a reserva cancelada pelo autor via aplicativo dia 13/09/2022,às 06h31. Sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (CPC, art. 355, I). 2.2. DO CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS De acordo com o Artigo 11 da Resolução 400 da ANAC, o passageiro pode desistir da passagem aérea após a compra, obtendo reembolso integral e sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento do seu comprovante, independente da maneira ou canal pelo qual foi adquirida. No entanto, tal regra aplica-se apenas às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data de embarque. No caso em tela, o autor alega ter adquirido as passagens aéreas em junho de 2022, porém a companhia aérea ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sustenta que a efetiva compra foi realizada apenas em 11 de julho de 2022 (ID 39849349 – PÁGINA 6), o que implica que, para que fosse possível a desistência sem ônus e o reembolso integral, o pedido deveria ter sido feito até 12 de julho de 2022, considerando a contagem de 24 horas após a emissão da passagem. No entanto, a reserva foi cancelada pelo próprio autor em 13 de setembro de 2022, ou seja, após mais de 60 dias da data de aquisição, por meio do aplicativo da companhia aérea, conforme comprova a documentação apresentada (ID 39849349 – PÁGINA 7). Nesse contexto, o pedido de reembolso integral não encontra amparo na norma da ANAC, uma vez que o prazo de 24 horas para o cancelamento sem custos já havia expirado, não sendo aplicável a regra de reembolso integral prevista no artigo 11 da Resolução nº 400 da ANAC. Ademais, não se vislumbra irregularidade na conduta da empresa ré, uma vez que o cancelamento das passagens ocorreu por iniciativa do autor, e o reembolso de R$ 163,30 e a devolução de 9.744 pontos referentes à compra das passagens já foi realizado. Diante do cumprimento, pela ré, das normas contratuais e da Resolução nº 400 da ANAC, com reembolso realizado nos termos legais, e ausente prova de prejuízo financeiro ou retenção indevida, afasta-se a responsabilidade por danos materiais, conforme prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.3. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO No presente caso, o autor alega ter sofrido prejuízos em razão de suposta falha na prestação do serviço relacionado ao cancelamento da compra de passagens ofertadas pela parte ré. Contudo, ao analisar detidamente os autos, não há nos documentos acostados qualquer comprovação objetiva de irregularidade no fornecimento do serviço contratado. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o § 3º do referido artigo dispõe que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, a ré apresentou comprovação que retrata a aquisição das passagens e o cancelamento das passagens pelo autor. Não há indícios de erro sistêmico, omissão de informações, negativa de embarque por culpa da empresa, ou qualquer conduta que configure violação aos deveres de informação, transparência ou segurança exigidos pela legislação consumerista. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. RESPONSABILIDADE. AGÊNCIA DE VIAGEM 123 MILHAS. COMPANHIA AÉREA. LATAM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a existência de indícios de capacidade financeira compatíveis com o deferimento da gratuidade de justiça, cabível o seu deferimento. 2. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial; ultrapassada a fase postulatória, o exame de tal matéria dá-se por meio do julgamento da lide com exame de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. 3. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade quantos aos danos materiais e morais sofridos pelos autores, em virtude do cancelamento de passagens aéreas. 4. De acordo com o art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo, havendo exclusão da responsabilidade caso inexista o defeito ou se o fato ocorrer por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Considerando que a Latam não teve ingerência quanto à compra de passagens aéreas por meio de milhas e não houve ato ilícito quanto ao cancelamento dos bilhetes, posto que solicitado pelo titular das milhas, mostra-se cabível afastar a responsabilidade quanto a qualquer dano material ou moral no que tange à empresa aérea. 6. No que toca à agência de viagens 123 Milhas, constata-se que houve a falha na prestação do serviço de intermediação de passagens áreas, gerando danos aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a condenação quanto aos danos materiais e morais sofridos. 7. Preliminar rejeita. Negou-se provimento aos recursos dos autores e da segunda requerida. (TJ-DF 07369465220238070001 1906087, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024). Nesse contexto, a ausência de responsabilidade da parte ré encontra respaldo na jurisprudência do TJDFT (Apelação Cível nº 0736946-52.2023.8.07.0001), que reafirma a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, mas admite sua exclusão quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, restou comprovado que o cancelamento das passagens ocorreu por iniciativa do autor, não havendo falha na prestação do serviço, vício, ou omissão por parte da ré. Assim, não se configura o dever de indenizar, diante da inexistência de conduta ilícita ou defeito no serviço. Cumpre destacar que o ônus de provar a falha na prestação do serviço, especialmente no que se refere à efetiva contratação, pagamento, uso ou impedimento injustificado do serviço, incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, tal ônus não foi devidamente cumprido, limitando-se o autor a alegações genéricas e desprovidas de comprovação mínima. Ademais, não basta a simples frustração da expectativa do consumidor para ensejar responsabilização por danos materiais ou morais. É imprescindível a demonstração de uma conduta inadequada ou omissão por parte do fornecedor, o que não se verificou na hipótese. Dessa forma, ausente prova suficiente da ocorrência de vício ou falha na prestação do serviço por parte da ré, inviável se mostra o acolhimento do pedido de indenização ou de restituição integral de valores. 2.3 DO DANO MORAL No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não há que se falar em responsabilidade da parte ré, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, qualquer conduta abusiva, ilícita ou que configure violação dos direitos de personalidade do autor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da jurisprudência dominante sobre a matéria. A simples desistência da viagem por iniciativa do próprio consumidor, ainda que implique frustração de expectativa, não caracteriza abalo moral indenizável. Ressalte-se que o dano moral exige mais do que mero aborrecimento ou dissabor cotidiano; é necessária a demonstração de ofensa efetiva à dignidade ou à esfera íntima do indivíduo, o que não se configurou no caso em tela. No ponto, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199). Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado o entendimento de que, em casos de atrasos ou cancelamentos de voos, o dano moral não se presume. Para que haja a reparação por danos morais, é necessário que o passageiro comprove, de maneira cabal, a ocorrência de um dano psicológico significativo ou uma ofensa grave aos seus direitos de personalidade, o que não se configura no presente caso. Como demonstrado pela jurisprudência, não basta o desconforto ou a frustração para justificar a indenização. Além disso, a frustração de expectativas em relação a uma viagem cancelada, especialmente quando o próprio consumidor opta por essa desistência, não configura violação a direitos da personalidade, como a honra, imagem ou dignidade, que são os fundamentos do dano moral. O dano moral exige uma análise mais profunda, considerando o contexto fático e a intensidade do sofrimento, e não pode ser confundido com mero desconforto ou aborrecimento comum. Portanto, não se verifica a configuração de dano moral no presente caso, uma vez que não houve qualquer ato ilícito por parte da ré que tenha violado a esfera íntima ou os direitos fundamentais do autor. A simples frustração decorrente de uma decisão pessoal do próprio autor, mesmo que acompanhada de algum desconforto, não gera o direito à reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos das cláusulas contratuais e da legislação aplicável. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos autores VIVIANNE DE ARAUJO SILVA e ANTONIO CARLOS LOPES DE SOUZA, ante a ausência de irregularidades na conduta da requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. apta a ensejar indenização por danos morais e materiais. Ante o deferimento da Justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após as diligências necessárias e o trânsito em julgado da presente decisão de mérito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina