Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: MARIA INES GOMES DE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP/COSIP. CONSUMIDOR RURAL. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXIGIDO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e reparação por dano moral ajuizada por consumidora classificada como rural contra o Município de Simplício Mendes, sustentando cobrança indevida de CIP/COSIP apesar da previsão legal de isenção para sua classe. Requereu tutela de urgência para cessação da cobrança, repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor rural é isento da contribuição CIP/COSIP independentemente de requerimento administrativo; (ii) determinar se a cobrança indevida justifica o pagamento de indenização por dano moral. A Lei Municipal nº 1.011/2013 prevê, de forma clara, isenção da contribuição para os consumidores da classe rural, sem impor condição de prévio requerimento administrativo. A residência do autor localiza-se em zona rural, conforme comprovado pelas faturas anexadas e pelo perímetro urbano estabelecido na Lei Municipal nº 1.018/2014. O Município, como ente responsável pela arrecadação do tributo, não produziu prova da alegada necessidade de requerimento formal para a concessão da isenção, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A cobrança indevida de tributo, por si só, sem demonstração de abalo significativo à esfera íntima da autora, não configura dano moral indenizável, conforme orientação do STJ. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800750-91.2022.8.18.0075
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral e Tutela de Urgência, proposta por Maria Inês Gomes de Lima Silva em face do Município de Simplício Mendes/PI. A parte autora narra que, apesar de residir na zona rural e estar amparada pela isenção prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013, continuou sendo indevidamente cobrada pela Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP/COSIP), requerendo a suspensão da cobrança, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 19339983) que, resumidamente, decidiu por: “O perímetro urbano do Município de Simplício Mendes está definido na Lei nº 1.018/2014 e, de fato, o local em que mora o autor é considerando zona rural, de modo que deve ser enquadrado como consumidor rural, fato esse comprovado, também, pelas contas de energia anexadas a exordial. [...] Contudo, analisando o teor da referida lei, não é possível encontrar nenhum dispositivo que institua a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção. Sendo assim, basta que o imóvel do consumidor seja localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade. Para mais, o requerido não trouxe aos autos qualquer ato administrativo, decreto ou regulamento que comprovasse a exigibilidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção ora discutida, ônus este que lhe competia, conforme a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Nesse contexto, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que não há nos autos nenhum indício que leve a este juízo a concluir que a conduta do réu tenha causado sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do autor. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR o Município requerido a restituir os valores indevidamente cobrados referente à CIP/COSIP, referente aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação, reconhecendo-se a prescrição quanto ao período anterior. Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contado a partir de cada mensalidade, na forma da EC 113/2021. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Simplício Mendes, interpôs o presente recurso (ID nº 19339986), alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a cobrança é feita pela concessionária; que a isenção não é automática, exigindo prévio requerimento administrativo. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 19339994), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários recursais. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifica-se que não assiste razão à recorrente. A Lei Municipal nº 1.011/2013 de Simplício Mendes/PI concede isenção automática da COSIP aos consumidores da zona rural, sem exigir requerimento. Portanto, tendo a parte autora comprovado residir em zona rural, faz jus à isenção. O Município, por sua vez, não provou fato impeditivo do direito da autora, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 09/07/2025