Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI ESPÓLIO: MARIA DAS MERCES DIAS CARNEIRO
EXECUTADO: LUCYANY BEATRIZ DIAS CARNEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000389-68.2012.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de MARIA DAS MERCES DIAS CARNEIRO, todos qualificados. A ação foi distribuída nesta Vara da Fazenda Pública em 19/06/2012, com o valor da causa fixado em 3.092,78 UFR-PI ou R$ 6.587,63, conforme certidão da dívida ativa à fl. 03 do ID 23578745. Quando da tentativa de citação da Executada, em 16/10/2017 o oficial de justiça certificou o seu falecimento, juntando aos autos certidão de óbito (fls. 10/11 do ID 23578745). Decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 03 (três) meses, a fim de que o Exequente promovesse a citação do espólio da Executada, assinada em 10/09/2019 (fl. 13 do ID 23578745) Apenas em 28/01/2021 o Exequente manifestou-se requerendo a citação da herdeira de LUCYANY BEATRIZ DIAS CARNEIRO (fls. 20/21 do ID 23578745). Certidão do oficial de justiça atestando a não localização de Lucyany Beatriz Dias Carneiro (ID 28213231). Intimado a se manifestar, o Exequente requereu a busca de endereços de MARIA DAS MERCES DIAS CARNEIRO, desconsiderando o seu falecimento. Resultado da pesquisa nos IDs 33920925 e 33920927. O Exequente, por seu turno, requereu a citação editalícia de MARIA DAS MERCES DIAS CARNEIRO (ID 43904311). Edital de citação no ID 52174774. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar nulos a decisão ID 45674004 que deferiu a citação editalícia de MARIA DAS MERCES DIAS CARNEIRO e todos os atos posteriores, uma vez que
trata-se de pessoa falecida, sendo, portanto, impossível a sua citação. Passo, agora, a analisar o feito. A presente execução fiscal de baixo valor permanece sem andamento útil há anos, e assim, preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. É o caso da presente Execução Fiscal, distribuída em 19/06/2012 e sem a citação da Devedora enquanto ainda era viva, tampouco de seus herdeiros/sucessores. Ressalte-se que, por "movimentação útil", entendo que se incluem os casos em que houve diligências infrutíferas para localização da parte executada, ou de bens penhoráveis, e não meramente de processos sem qualquer andamento nesse período. Este também é o entendimento da jurisprudência, conforme os julgados que ora colaciono: Apelação cível. Ação de execução fiscal. Extinção execução fiscal. Baixo valor. Onerosidade excessiva. 1. Em atenção à tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do RE 1355208/SC, afetado por repercussão geral (Tema 1184), e às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 547/2024, é possível e razoável a extinção de ação de execução fiscal de baixo valor quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou resultado exitoso na localização de bens. 2. A continuidade de ação de execução fiscal de baixo valor (R$ 988,79), que tramita no Poder Judiciário por 13 anos, sem citação do executado e sem bens penhoráveis localizados, revela-se desarrazoada e excessivamente onerosa. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 0021692-40.2012.8.09.0024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU dos exercícios de 2019 a 2021. Município de Socorro. Extinção do processo. Sentença de extinção por ausência de interesse de agir. Valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024.Executado não citado. Processo que se encontrava paralisado há mais de um ano sem movimentação útil visando à localização do paradeiro do executado para ser citados e à realização de atos de constrição de bens do devedor. Requisito do §1º do art. 1º da sobredita resolução verificado. Extinção mantida. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1501393-57.2022.8.26.0601; Relator (a): MarcosSoares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro - 1ªVara; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) Portanto, o caso admite a extinção nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, tratando-se de extinção em decorrência da Resolução 547 do CNJ, e dada a ausência de citação da Executada e de seu espólio, não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e art. 1º, §1º, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí