Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA MARIA DA COSTA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0824979-22.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc. O sucessor JOÃO WENNER DA COSTA LOPES diante do falecimento da parte autora LUIZA MARIA DA COSTA requer sua habilitação no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiros. Além disso, pugnam pela inclusão do nome do advogado constituído no sistema processual para recebimento de futuras intimações. Nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil, a habilitação deve ocorrer nos autos do processo principal, na instância em que estiver, ficando o processo suspenso a partir da formulação do pedido. Além disso, o artigo 690 do CPC determina que, recebida a petição de habilitação, o juiz ordenará a citação da parte contrária para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias. Diante disso, devem ser adotadas as providências cabíveis para regularização processual. Ante o exposto:. 1. Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 689 do CPC. 2. Determino a citação da parte requerida (Banco do Brasil S.A.) para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do CPC. 3. Inclua-se o nome do advogado constituído pelos sucessor no sistema, para fins de recebimento de futuras intimações e notificações processuais sem retirar o nome do advogado da falecida do sistema, que deve ser intimado também dessa decisão. 4. Decorrido o prazo de manifestação, com ou sem resposta, retornem os autos para decisão sobre a habilitação. Expedientes necessários.