Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRAVEIRO CONTABILIDADE EIRELI - ME
REU: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810886-88.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CRAVEIRO CONTABILIDADE EIRELI - ME em face de SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI. Despacho de ID 3907166 determinou o parcelamento das custas processuais em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a autora integralizar o recolhimento até a sentença, sob pena de extinção (art.485, I do CPC). A autora apenas comprovou o pagamento da primeira parcela (ID 4292826). Despacho de ID 65245382 determinou a intimação da requerente para, no prazo de 15 dias, atestar o pagamento de todas as parcelas de custas já vencidas, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). Transcorreu, porém, o prazo concedido, sem manifestação. É o relatório. II - Fundamentação No caso concreto, este juízo determinou à parte autora que comprovasse o pagamento de todas as parcelas das custas de ingresso, sob pena de extinção. O requerente, porém, não atendeu ao comando judicial, não recolhendo as custas devidas ao Estado do Piauí e indispensáveis ao recebimento da presente ação. Há, assim, de se reconhecer que a continuidade do presente processo é algo desproporcional e desarrazoado, em virtude da desídia da parte, que deixou de no feito, não havendo qualquer razão ou justificativa para o comportamento desidioso da autora. Assim sendo, como se sabe, o CPC preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Além disso, evidencia-se a ausência de pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Após intimação para ato específico, o autor nada falou nos autos, merecendo, pois, a presente demanda ser extinta por ausência de interesse/pressuposto processual. III - Dispositivo
Ante o exposto, com base nos arts. 485, incisos I e IV, e 292, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, e determino, ainda, o cancelamento da distribuição dos presentes autos, ante o não recolhimento das custas. Honorários fixados em 10% (dez por cento), devendo ser pagos pela parte autora, visto que a ação foi resistida. Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina