Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NIVIA MARIA SILVA DOS SANTOS
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851188-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais, movida por Nivia Maria Silva dos Santos, em face de MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.. A autora alega que adquiriu um televisor modelo Samsung TU8000 no valor de R$3.318,90 (três mil, trezentos e dezoito reais e noventa centavos) junto à Magazine Luiza. Após 23 (vinte e três) meses de uso, o produto teria apresentado vício incompatível com sua vida útil e não detectável no momento da compra, qual seja: não aparecimento de imagens. Afirma a autora que pesquisou na internet e constatou que o problema era recorrente nesse modelo, com diversas reclamações de outros consumidores. Ao procurar a assistência técnica autorizada pela Samsung, a autora foi informada de que o reparo custaria R$3.000,00 (três mil reais), valor próximo ao preço pago pelo produto. Assim, registrou reclamações sob os protocolos nº 1206324667 e 1206885596, mas as demandadas não ofereceram solução satisfatória, negando-se a restituir o valor ou a substituir o produto. A autora argumenta que a cobrança por um reparo de valor elevado configura prática abusiva, violando os direitos do consumidor, especialmente o dever de informação e a boa-fé objetiva. Requer, ao final, requer a inversão do ônus da prova, a condenação das rés à restituição do valor pago, R$ 3.318,90 (três mil, trezentos e dezoito reais, e noventa e centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Despacho de ID 2714225 concedeu a gratuidade da justiça. Contestação apresentada pela requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA no ID 35498571, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, de incompetência territorial, de carência da ação, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Decisão de ID 44595704 deferiu o benefício da justiça gratuita. Em réplica (ID) 46297664), a autora reiterou os termos da petição inicial. A requerida MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação no ID 46564386, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e incompetência. no mérito, alegou a ausência de ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar sobre a produção de novas provas, a autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 55997678), enquanto as requeridas mantiveram-se silentes. Vieram conclusos. É o que basta relatar. II - Fundamentação Preliminarmente Impugnação ao valor da causa Alegam as requeridas que o valor pago efetivamente pelo produto fora R$3.299,00, e não R$3.318,90. Ocorre que, conforme consta na nota fiscal, o valor total da nota foi fixado em R$3.318,90. Constata-se que houve a cobrança de R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por frete, que compõe o preço da mercadoria e corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Assim, rejeito a preliminar. Indeferimento da justiça gratuita Analisando-se os autos, verifica-se que as requeridas não comprovaram que, entre a data da prolação da decisão concessiva da justiça gratuita e o atual momento, houve mudança no contexto econômico-financeiro do embargante, razão pela qual não há motivo para se revogar o benefício ora impugnado. Portanto, mantenho a concessão do benefício por seus próprios fundamentos e rejeito a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Incompetência territorial Da leitura dos anos, observa-se que foi juntado comprovante de residência em nome da autora no ID 46297665, com endereço na cidade de Teresina (PI), razão pela qual rejeito a preliminar. Carência da ação/falta de interesse de agir Em atenção à garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, ressalte-se que a ausência de esgotamento da via administrativa não enseja falta do interesse de agir, tampouco impede a parte de promover ação judicial. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, já decidiram os tribunais superiores, e o próprio STJ, que é imprescindível que, para litigar em juízo, se evidencie o interesse de agir, ou seja, a demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. No caso, restou demonstrado o interesse da autora, ou seja, de obter a restituição do valor pago em razão do suposto vício no produto. Logo, a preliminar não merece acolhimento. Ilegitimidade passiva Ademais, a relação mantida entre a demandante e as empresas demandadas é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, devidamente configurada relação de consumo, registre-se que o fornecedor que coloca um bem jurídico no mercado assume os riscos decorrentes dessa atividade e a responsabilidade pelas consequências do ato jurídico praticado. Assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A responsabilidade de ambas, portanto, é solidária em relação à autora/consumidora, razão pela qual ambas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide. Julgamento antecipado da lide Observa-se que o feito está apto ao julgamento, já que todas as provas indispensáveis ao julgamento da lide já foram juntadas aos autos ao longo da tramitação dos autos. Logo, o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC). Destaca-se, ainda, que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, passo ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Mérito A controvérsia consiste na existência ou não de responsabilidade civil das requeridas quanto ao suposto vício no produto. Analisando os autos, constata-se que a autora juntou apenas nota fiscal do produto (ID 33932775) e links de reclamações no site Reclame Aqui, sem conter nem mesmo a identificação dos usuários reclamantes (IDs 33932759 e 33932765), além de link para outras reclamações (ID 33932770). A autora afirma que registrou reclamações sob os protocolos nº 1206324667 e 1206885596, mas as demandadas não ofereceram solução satisfatória, negando-se a restituir o valor ou a substituir o produto. Todavia, não há nos autos qualquer documento referente a essas solicitações, tampouco documentos que comprovem que as requeridas, de fato, negaram-se a restituir o valor ou a trocar o produto. Também não há nada que demonstre se o produto foi ou não encaminhado para a assistência técnica. Apesar da narrativa da parte autora, fato é que os documentos acostados aos autos não permitem aferir a verossimilhança dos argumentos iniciais, visto que os documentos acima descritos não indicam minimamente que o aparelho televisor tenha apresentado defeito. Não há sequer prova documental mínima a permitir referida conclusão, como apresentação de reclamações, orçamentos para conserto do aparelho, missivas endereçadas às demandadas, etc. É sabido que o art. 6º, VIII, do CDC consagra a inversão do ônus da prova enquanto instrumento facilitador da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Ocorre que tal direito não isenta o consumidor autor da reunião de prova mínima do direito alegado. Neste sentido, veja-se precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GARANTIA ESTENDIDA. COBRANÇA DEVIDA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que, na data de 07/03/2018, adquiriu na loja ré, uma estante, pelo valor de R$469,00, e uma cozinha, pelo valor de R$759,00. Relata que assinou, sem perceber, a contratação de uma garantia dos produtos, a qual já pagou para a ré. Pugna pela restituição do valor pago indevidamente. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Com efeito, estar-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." 4. Todavia, embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Não o fez. 5. Do cotejo das provas existentes nos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, a irregularidade das cobranças efetuadas pela requerida. Ao passo que a loja requerida demonstrou, por meio dos contratos firmados entre as partes (fls. 49/51), a contratação dos serviços de garantia estendida pela autora, inclusive os referidos documentos estão devidamente firmados pela autora. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008230575, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/03/2019). Nesse sentido, como não há prova documental mínima sobre os vícios narrados na petição inicial, a improcedência é medida adequada. Em acréscimo, ressalte-se que nada impede a improcedência do pedido por carência de provas nesse momento processual, pois houve, inclusive, expressa manifestação de desinteresse na produção de novas provas e pedido de julgamento antecipado da lide por parte da autora (ID 55997678), a traduzir prescindibilidade da produção de outras provas. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina