Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARNOB LACERDA DE ALENCAR
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824044-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Licenciamento de Veículo]
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, USUCAPIÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ajuizada por JOSÉ ARNOB LACERDA ALENCAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, UNIÃO FEDERAL – DENATRAN (Sistema Nacional de Trânsito - SENATRAN) e UNIÃO FEDERAL – SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito). Consoante as razões apresentadas, o requerente busca liminarmente e, em tutela final, pedidos em face do DETRAN/BA, o qual estaria sendo omisso em regularizar o veículo do autor. Entretanto, na inicial foram postos no polo passivo entes federais e o DETRAN-PI. Ora, se um ente federal está no polo passivo, a competência é da justiça federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Além disso, compete à Justiça Federal afirmar se há ou não interesse federal, nos termos da S. 150/STJ, não podendo, em que pese a clareza da inicial, este juízo decidir sobre a ilegitimidade dos entes federais incluídos no polo passivo. Além disso, não pode este juízo decidir questões envolvendo o DETRAN-BA, o STF decidiu de um Estado-membro não pode ser demandado em outro, sob pena de violação à autonomia dos entes federados (ADIs nº 5492 e 5737). Por todo o exposto, a medida adequada é remeter à justiça federal para decidir sobre a legitimidade dos entes federais. Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), determino a remessa dos autos à livre distribuição para a Justiça Federal do Estado do Piauí, a quem compete decidir sobre a legitimidade dos entes público federais incluídos no polo passivo. Intime-se. TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina