Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: GILBERTO LEAL DE BARROS FILHO e CLÍNICA CESAPI LTDA Advogado: José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI 6.932)
Apelado: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH) Advogados: Marius Fernando Cunha de Carvalho (OAB/MG 116.464) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0801176-09.2020.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 23807139 oriunda da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação de Cobrança, interposta por GILBERTO LEAL DE BARROS FILHO e CLÍNICA CESAPI LTDA em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH) e do ESTADO DO PIAUI. O juízo de primeiro grau REJEITOU os pedidos articulados na inicial, julgando-os improcedentes. Sem custas e honorários devido a ação tramitar sob o rito da Lei nº. 12.153/2009. Brevemente relatado. DECIDO. Conforme relatado, os autores, ora apelantes, interpuseram a presente apelação em face de sentença proferida sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009). Contudo, no sistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, aplicável ao caso nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09, contra a sentença proferida cabe recurso inominado, cuja competência para apreciação é das Turmas Recursais respectivas (art. 41, § 1º, Lei n. 9.099/95). Portanto, a interposição do recurso de apelação demonstra a inadequação da via eleita, equívoco o qual, por se tratar de erro grosseiro, não é passível de ser sanado; não sendo aplicável o princípio da fungibilidade neste caso. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO. Não cabimento. Artigo 41 da Lei nº 9.099/95. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes. Ora, não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral. Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame. Portanto, deixo de conhecer do recurso interposto. Sentença de piso mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, RI 10153799720188260562 SP 1015379-97.2018.8.26.0562, Relator: Orlando Gonçalves de Castro Neto, J 30/11/2022, 3a Turma Cível - Santos, DJ 30/11/2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Como restou amplamente esclarecido na sentença impugnada, não obstante tratar-se a Comarca de Boa Esperança de Vara Única, o presente feito tramitou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) Com efeito, na sistemática dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09, contra a sentença proferida nos Juizados cabe recurso inominado, cuja competência para apreciação é das Turmas Recursais respectivas (art. 41, § 1º, Lei n. 9.099/95). Sendo assim, a interposição de recurso de apelação, “in casu”, evidencia a inadequação da via eleita, equívoco o qual, por se tratar de erro grosseiro, não é passível de ser sanado; não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade na espécie. 3) O equívoco ora observado vai além de mera denominação errônea da peça recursal, uma vez que, como é de curial sabença, órgãos distintos são encarregados do julgamento dos recursos inominados e das apelações, o que robustece a tese aqui aplicada. 4) Agravo interno conhecido e improvido, com a preservação da decisão guerreada, em que neguei seguimento ao apelo então interposto, por não cabimento e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000332-43.2020.8.08.0009, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao apelo então interposto, por não cabimento e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 01 de abril de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator