Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016925-47.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] TESTEMUNHA: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA RABELO TESTEMUNHA: BANCO CITIBANK S A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em face de BANCO CITIBANK S/A., posteriormente sucedido pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor alega a cobrança de juros remuneratórios e moratórios abusivos, capitalização mensal indevida e inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Requer, assim, a revisão do contrato, restituição em dobro do indébito, retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Juntou documentos. O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade das cobranças. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Não houve réplica. As questões processuais pendentes foram resolvidas em decisão de saneamento. É o relatório. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não abusivos os juros decorrentes dos contratos objeto do processo, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. O direito processual civil é regido por várias teorias e regramentos legais, e a depender do caso a ser analisado, há incidência das aludidas teorias e regramentos. No caso em epígrafe, aplica-se com mais proeminência a teoria da asserção, também denominada prospettzione, e tem como fundamento a condição da ação pelo que foi alegado pelo autor na sua petição inicial, não cabendo ao magistrado adentrar na sua análise de forma profunda, sob pena de exercer o juízo de mérito. Do mesmo modo, podemos citar também o princípio da primazia do julgamento do mérito, este tendo como norte o direito das partes terem o mérito julgado, não devendo a dinâmica procedimental ser cessada por obstáculos preliminares superáveis, sob pena de não se alcançar o fim último do direito, vale dizer, resolução do litígio judicial com a resolução do mérito, para assim, alcançar a harmonização social. Neste termos a causa de pedir circunscreve-se aos fatos narrados na inicial, portanto a exigência está devidamente configurada na narrativa trazida. E, estando a petição inicial de acordo com os requisitos legais e devidamente acompanhada dos documentos necessários para a propositura da ação, não há falar em vícios da inicial, tampouco em prejuízos que obstaculizem o exercício do direito de defesa da requerida. MÉRITO O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. Da análise do pedido, observo que a parte deseja expurgar do contrato a capitalização dos juros e abusividade dos juros cobrados acima de 12% ao ano. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentido de anular eventuais ilegalidades. Passo a análise do caso concreto. No que diz respeito à abusividade ou não dos juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como às disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tal qual assentado acima, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juros decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes. Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Posto isso, verificando que foi contratada taxa de juros de 2,18% ao mês para a modalidade contratual em tela, vê-se que está inserida de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, que é a média no mercado financeiro, no período da contratação (13/10/20211), conforme consulta no site oficial do Banco Central: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, que no caso foi identificado que a média naquele período era de 1,96% ao mês. Ademais, “a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada” (TJ-RS - Apelação Cível: AC 70067312116 RS) não sendo, como não poderia ser, limite intransponível em todos os casos. Desta feita, não demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratados nos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente. Sobre a capitalização mensal de juros, ora discutida, entende-se que, a cada mês o valor do juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente. Embora muito se tenha discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, ao longo do tempo, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros. Segundo deflui do contrato acostado nos autos, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês é de 7,50% ao mês (a.m.) e 138,18% ao ano (a.a.), o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal. O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo sido aprovado o seguinte verbete sobre o tema: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários, independentemente do pagamento das custas e honorários, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à remessa dos documentos necessários para o FERMOJUPI, para inclusão do sucumbente na dívida ativa do Estado. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06