Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO FILHO DA SILVA, ANA JOSEFA DE JESUS SOUSA, ANA MARGARIDA DE JESUS, ANTONIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA, FRANCISCO CLOVIS RODRIGUES, ISABEL ELAEFE DE SA GOMES CARVALHO, JOSEFA EDNEIDE DA SILVA, JOSEFA MARIA DOS ANJOS, JUCINEIDE ISABEL DOS SANTOS DANIEL, LAIR DE SOUSA SANTOS, LIZANDRA ANA DE SOUSA, LUZIA DA SILVA ROCHA, MARIA DA PAZ ALVES FILHA BEZERRA, MARIA DE JESUS NETA, MARIA ELOIDES DA ROCHA, MARIA EVANEIDE BEZERRA, MARIA GLEMILDE DE SOUSA, MARIA MARGARIDA DE JESUS SOUSA, MARIA OCILEIDE DE JESUS ALVES, PAULA MAECIA DE SOUSA, ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA, ROSIVALDA DE JESUS FIALHO, SIMONE MARIA LIMA SILVA, JOSEFA MARIA DOS ANJOS, MARIA MARGARIDA DE JESUS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0800142-96.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério]
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado em sede de Apelação interposta por RAIMUNDO FILHO DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, por meio do qual os apelantes requerem o bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelo Município de Monsenhor Hipólito/PI a título de precatório judicial referente a diferenças de repasses do FUNDEF, visando à posterior destinação desses recursos ao pagamento de abono aos profissionais do magistério. Sustentam os apelantes, em síntese, que possuem direito líquido e certo ao recebimento de tais valores, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021 e do artigo 47-A da Lei nº 14.113/2020 (incluído pela Lei nº 14.325/2022), que preveem a obrigatoriedade de destinação mínima de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela provisória à apelação, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme se passa a expor. A pretensão recursal dos apelantes se fundamenta na alegada obrigatoriedade do rateio dos valores do precatório do FUNDEF com os profissionais do magistério, com base na nova redação do art. 212-A da CF/88, na EC nº 114/2021, e nas disposições das Leis Federais nº 14.113/2020 e 14.325/2022. No entanto, o acórdão proferido na ADPF 528 (STF, j. 21/03/2022) permanece válido e aplicável, tendo reconhecido a constitucionalidade do afastamento da subvinculação de 60% dos precatórios do FUNDEF para pagamento direto aos professores, em razão de seu caráter extraordinário e do risco fiscal à continuidade das políticas públicas educacionais. A EC nº 114/2021, apesar de prever no art. 5º, parágrafo único, a vinculação de 60% dos precatórios à remuneração dos profissionais do magistério na forma de abono, não tem eficácia plena e imediata, estando condicionada à existência de lei municipal regulamentadora e plano de aplicação aprovado pelos órgãos de controle, o que não se verifica nos autos. Por sua vez, a legislação infraconstitucional superveniente (Lei nº 14.325/2022, art. 47-A) não confere direito subjetivo automático ao rateio, mas mantém a necessidade de observância aos princípios da legalidade, da discricionariedade administrativa e da responsabilidade fiscal, já reconhecidos pelo STF na ADPF 528. Outrossim, o precatório discutido (nº 0160766-20.2017.4.01.9198) refere-se a repasses do FUNDEF ainda sob o regime anterior à EC nº 114/2021, sendo, portanto, inaplicáveis os novos dispositivos às parcelas já quitadas ou em fase final de execução. Logo, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para antecipação dos efeitos da apelação, dado que a tese sustentada pelos apelantes se choca com jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, inclusive com base em precedentes da própria 6ª Câmara de Direito Público e da 5ª Câmara, como no julgamento da Apelação Cível nº 0800265-06.2018.8.18.0084, de relatoria do Des. José Vidal de Freitas Filho. Por fim, também não se identifica o requisito do periculum in mora. Não há nos autos demonstração de diminuição ou ausência de pagamento da remuneração legal devida aos professores; de atos da Administração Pública no sentido de destinar os recursos a finalidade diversa da manutenção e desenvolvimento da educação, em desacordo com a legislação vigente, ou de prejuízo concreto e irreversível aos apelantes que justifique a excepcionalidade da medida antecipatória. Ao contrário, conforme já reconhecido por esta Corte, o repasse imediato dos valores a título de abono poderia gerar impacto fiscal insustentável, comprometendo a continuidade das políticas públicas educacionais e violando o princípio da legalidade orçamentária.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em sede de apelação. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator em substituição