Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAYLANE DE JESUS FERREIRA
REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828270-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono da Lei 8.178/91]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por NAILANE DE JESUS FERREIRA em desfavor de EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido passageira em transporte efetuado pela ré EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA com destino a Baixa Grande do Ribeiro-PI em 09.12.2019, tendo passado por acidente de trânsito por culpa da ré. Requer a responsabilização da ré e a condenação à reparação de danos corporais, morais e psicológicos sob modalidade material, ficando a ré AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS coobrigada na medida da apólice. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 29567319). Citada, a ré AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou defesa em id 43426625, sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa; impugnação à concessão da gratuidade judiciária e conexão. Informa ainda que outros processos judiciais já consumiram todo o limite indenizatório previsto na apólice. No mérito, sustenta a culpa exclusiva de terceiro e do Estado ou, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima. Impugnando as pretensões indenizatórias, requer a improcedência dos pedidos com abatimento de eventuais valores recebidos a título de seguro DPVAT. Por sua vez, a ré EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA não ofereceu contestação (id 60853877). A parte autora não ofereceu réplica (id 66119646). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, é a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito a invocar a tutela jurisdicional. No caso dos autos, em que a relação jurídica de direito material deriva de um ato ilícito, é parte legítima para o polo ativo aquele que suportou as consequências do suposto ilícito em discussão, isto é, a vítima do acidente em questão. Nesse ponto, chama a atenção inicialmente que a autora não figura na relação de passageiros de id 43426638, disponibilizada pela ré EXPRESSO PRINCESA DO SUL e juntada aos autos pela ré AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. Por outro lado, a autora dispõe de documentação médica em id 29059020 dando conta da realização de atendimento médico em seu nome na data do sinistro, a qual faz menção à ocorrência de um acidente de trânsito, sem maior detalhamento. Dessa forma, observando que ambos os documentos juntados pelas partes envolvem terceiros em sua produção, a apreciação da preliminar impõe examinar o laudo emitido pela Polícia Rodoviária Federal - PRF constante no id 29059017, que enumerou e qualificou cada uma das 35 vítimas presentes no veículo, sendo verificável que o nome da autora não se encontra no rol. Portanto, conclui-se que os elementos dos autos não permitem concluir que a Autora esteve, de fato, no ônibus envolvido no acidente, caso em que sequer houve réplica que justificasse a ausência de seu nome no rol de vítimas lavrado pelo Agente Policial que atendeu a ocorrência. Logo, considerando o laudo elaborado pela PRF como documento apto a formar o convencimento deste Juízo, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária à Autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07