Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ISMAEL CARLOS DA CONCEIÇÃO MOREIRA
EXECUTADO: ISMAEL CARLOS DA CONCEICAO MOREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000559-25.2015.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA em face de ISMAEL CARLOS DA CONCEIÇÃO MOREIRA, visando ao recebimento de crédito originalmente pactuado no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor posteriormente atualizado para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme atribuído à causa. Após tentativas frustradas de localização de bens do executado, foi deferida, a requerimento do exequente, a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, conforme despacho de ID 32502663, tendo sido bloqueado parcialmente o valor de R$ 313,28 (trezentos e treze reais e vinte e oito centavos), conforme comprovado no documento ID 42169663. O executado foi intimado para se manifestar nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na sequência, determinou-se a intimação do exequente para requerer o que entendesse cabível em relação ao valor bloqueado (ID 50607820), intimação esta efetivada em 07/10/2024 (ID 64678321). Embora o exequente tenha apresentado manifestação posterior (ID 56084329), limitou-se a requerer, genericamente, o impulsionamento do feito, sem indicar providência processual concreta quanto ao valor bloqueado, tampouco requereu o levantamento, reforço da constrição ou prosseguimento da execução sobre outros bens. Assim, não atendeu à ordem judicial específica, sendo patente a omissão voluntária e injustificada quanto à condução do feito. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da intimação específica, sem impulso válido e útil da parte credora, a execução encontra-se paralisada por culpa do exequente. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Conforme o §1º do referido artigo: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Entendo, no entanto, que a intimação realizada por meio eletrônico aos patronos do exequente, considerando a ciência inequívoca dos atos praticados e a ausência de requerimento processualmente válido, supre a necessidade de intimação pessoal. Portanto, diante da omissão da parte exequente quanto ao impulso necessário ao regular prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente execução de título extrajudicial. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes