Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
EXECUTADO: TELMA LUISA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0853872-47.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SPE Amorim Coutinho Engenharia e Construções Barra Sul Village Ltda. em face de Telma Luiza da Silva, partes processualmente qualificadas. Inicial e documentos (Id. 66254235). Despacho em que este juízo deferiu o parcelamento das custas de ingresso (Id. 67386378) Intimada para efetuar o pagamento das custas, a parte exequente requereu a homologação de acordo extrajudicial (Id. 70140036). Diante do não recolhimento das custas processuais, este juízo deixou de homologar o acordo entre as partes e determinou a intimação da parte exequente para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito (Id. 74883782). Devidamente intimada, a parte exequente manteve-se inerte (Id. 77587067). É o relatório. Decido. É imperioso destacar que a ausência do recolhimento das custas judiciais impede tanto o regular andamento do processo quanto a homologação do acordo, que pressupõe a constituição válida da relação processual. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte exequente, não há outra medida senão o cancelamento da distribuição da presente ação. Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição. Por se tratar de cancelamento da distribuição, não há ônus sucumbencial para a parte. Assim, determino que sejam cancelados os boletos expedidos (Id. 74397767). A parte exequente fica devidamente advertida que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante da prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC. Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação. Publique-se. Intime-se. TERESINA/PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.