Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA YONARA MOURAO VELOSO
REU: NATANAEL MOURAO VELOSO SENTENÇA ANTONIA YONARA MOURÃO VELOSO ingressou com a presente AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA em desfavor de NATANAEL MOURÃO VELOSO, ambas as partes qualificadas. Não houve citação da parte ré e, passados 06 ( seis) anos do ajuizamento da demanda foi determinada a intimação da parte autora por meio da defensoria Pública para termos de prosseguimento da ação. Em manifestação de Id. 60903258 a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista que não logrou êxito ao tentar contato com a mesma por telefone. Realizada a diligência, via oficial de justiça( ID. 65621690), o mesmo deixou de cumprir o mandado pois foi informado pelo ocupante do imóvel do endereço constante na inicial, que a autora não mais ali residia, não sabendo informar o seu paradeiro. Era o que tinha a relatar. Decido. Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por abando da causa, já que sem o impulso necessária a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto. A intimação reputa-se válida se enviada ao endereço declinado pela parte na inicial, caso não tenha comunicado mudança provisória ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais ficaram suspensas tendo em vista o deferimento da gratuidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018084-83.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Internação Compulsória] Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina